Vítimas deverão ser ouvidas antes do prosseguimento de ação contra réu denunciado por estelionato

No habeas corpus com pedido de liminar, a defesa alegou que o processo não observou a necessidade de representação como condição de procedibilidade da ação penal por estelionato

STJ
Publicada em 13 de julho de 2023 às 16:49
Vítimas deverão ser ouvidas antes do prosseguimento de ação contra réu denunciado por estelionato

Em respeito às alterações promovidas no Código Penal pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, determinou que as supostas vítimas de um homem denunciado pela prática de sete estelionatos sejam ouvidas em juízo antes do prosseguimento da ação penal.

No habeas corpus com pedido de liminar, a defesa alegou que o processo não observou a necessidade de representação como condição de procedibilidade da ação penal por estelionato e solicitou a suspensão da audiência de instrução e julgamento, marcada para o próximo dia 8 de agosto.

O argumento já havia sido rejeitado na primeira instância e, posteriormente, em habeas corpus submetido ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

STF entende que nova regra deve ser aplicada de forma retroativa

O ministro Og Fernandes afirmou que a Lei 13.964/2019 modificou a legislação penal para exigir a representação da vítima como condição para a ação penal no crime de estelionato (artigo 171, parágrafo 5º, do Código Penal). Ele lembrou também que o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que essa exigência deve ser aplicada retroativamente, mesmo nos processos em que a denúncia já tenha sido recebida.

"Defiro o pedido de liminar para determinar que o juízo de primeiro grau proceda à intimação das vítimas para que se manifestem até a audiência virtual designada para 8/8/2023, podendo ser inclusive neste ato processual", concluiu o ministro.

O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Sexta Turma do STJ, sob a relatoria do desembargador convocado Jesuíno Rissato.

Leia a decisão no HC 836.158.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 836158

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