Decisão da 1ª Câmara Cível mantém sentença desfavorável a investidor na ação contra a massa falida da Telexfree

O relator, Desembargador Raduan Miguel Filho, ressaltou que N. não apresentou provas mínimas do direito alegado, deixando de demonstrar o pagamento do valor investido à apelada

Rondônia Jurídico
Publicada em 01 de junho de 2023 às 10:35
 Decisão da 1ª Câmara Cível mantém sentença desfavorável a investidor na ação contra a massa falida da Telexfree

Na última quinta-feira, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia julgou o recurso de apelação interposto por M. L. N. contra a sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Ariquemes. O caso envolve a ação de liquidação e cumprimento de sentença movida por Neto contra a Massa Falida de Ympactus Comercial S/A, conhecida como Telexfree, e outros.

A sentença proferida pelo juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido inicial de N., condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões de apelação, o investidor alegou ter investido uma quantia considerável na empresa, acreditando na ideia lucrativa e falsa propagada pela Telexfree. Ele requereu o ressarcimento dos valores investidos e das bonificações prometidas pela empresa.

No entanto, a 1ª Câmara Cível manteve a sentença desfavorável ao apelante. O relator, Desembargador Raduan Miguel Filho, ressaltou que N. não apresentou provas mínimas do direito alegado, deixando de demonstrar o pagamento do valor investido à apelada. O relator destacou que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme o artigo 320 do Código de Processo Civil.

Além disso, a decisão enfatizou que cabe ao autor apresentar indícios que embasem suas alegações e pretensões, o que não foi verificado nos autos do processo. O relator citou precedentes da própria Corte que determinaram a necessidade de comprovação do pagamento para o reconhecimento do direito ao ressarcimento.

Dessa forma, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de improcedência do pedido de N. Os honorários advocatícios na fase recursal foram majorados de 10% para 12% sobre o valor da causa.

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