A imoral omissão do Governo Federal quanto à clareza da transposição do ex-servidores do Beron

Pois bem, o que pretende a Presidência da República que se entenda por ex-Território: o Território enquanto era Território ou o atual Estado?

Por Edson Lustosa
Publicada em 14 de junho de 2019 às 15:52
A imoral omissão do Governo Federal quanto à clareza da transposição do ex-servidores do Beron

Antiga sede do Banco do Estado de Rondônia - Beron (Foto: Reprodução)

Em um Estado Democrático de Direito, os decretos existem não para legislar, mas para regulamentar a aplicação da legislação. O Decreto Nº 9.823, recentemente assinado pelo presidente com pompas e circunstâncias, não cumpre esse mister. Antes lança dúvidas em uma situação que, fomentada por auspiciosas mobilizações e articulações, inclusive de ordem eleitoral, vem se estendendo já há algum tempo: são os ex-servidores do Banco do Estado de Rondônia (Beron) contemplados ou não com a transposição.

Sem trazer clareza à lei que propõe regulamentar, mas antes lançando maior obscuridade sobre ela, o citado decreto, se lei fosse, bem poderia receber o nome de “Lei Chacrinha”, pois incorpora plenamente o espírito do axioma que celebrizou o Velho Guerreiro: “eu vim para confundir e não para explicar”. E o faz de forma patente, especialmente quando se apega ao dúbio termo “ex-Território”, conferindo-lhe uma dimensão atemporal, em nada condizente com a prefixação que carrega: “ex”.

Pois bem, o que pretende a Presidência da República que se entenda por ex-Território: o Território enquanto era Território ou o atual Estado? A paixão, seja no apego à possibilidade de fazer jus à transposição, seja na compulsão por considerar perfeito tudo que provenha de um governo com cujas propostas mestras se concorde, decerto pode levar a eleger uma dessas alternativas, tanto para enxergar no decreto aquilo que ardorosamente se quer ver, como para simplesmente refutar que haja obscuridade.

Em seu artigo 9.823, o Decreto assim estabelece: “Poderão exercer o direito de opção para a inclusão no quadro em extinção da União no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto: I - a pessoa que comprove ter mantido, na data em que o ex-Território Federal de Rondônia foi transformado em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e 15 de março de 1987, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território Federal de Rondônia ou pela União, para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 13.681, de 2018”.

Observe-se que no trecho “empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território Federal de Rondônia ou pela União” não há uma vírgula sequer, o que deixa bem claro tratar-se uma condição sine qua non que a empresa tenha sido constituída pelo ex-Território ou pela União. E o trecho “na data em que o ex-Território Federal de Rondônia foi transformado em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e 15 de março de 1987”, deixa claro que por “ex-Território” deve-se entender o “a época Território”, o “então Território”, ou simplesmente “o Território”.

Se a leitura parasse aí, poder-se-ia afirmar, portanto, que o texto do decreto não tem qualquer obscuridade, a não ser chamar o Território de ex-Território, falando até em “data em que o ex-Território Federal de Rondônia foi transformado em Estado”. Pois o que foi transformado ou elevado foi o “Território” e não o “ex-Território”. Mas, prosseguindo-se na leitura, vê-se que não se trata de mera imprecisão vocabular, mas obscuridade que arriscariamos dizer deliberada. Como se sabe, o Beron foi constituído já pelo Estado e não pelo Território ou pela União. Portanto estaria fora da transposição.

Ainda em seu artigo 2º, o decreto traz em seu Parágrafo Único a determinação de que “Os requerimentos de opção para a inclusão no quadro em extinção da União deverão ser protocolados na Divisão de Pessoal nos Ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima do Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, no horário de atendimento ao público.”

Observe-se: “deverão ser protocolados na Divisão de Pessoal nos Ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima”. Tal trecho, diferentemente do anterior, implica serem os atuais Estados o que o Decreto chama de “Ex-Territórios”; e não o que eram os Territórios antes de sua elevação a Estado (conforme a Lei Complementar Nº 20, no caso de Rondônia) ou de sua transformação em Estado (conforme a Constituição Federal, no caso de Amapá e Roraima).

E o que devem fazer os ex-funcionários do Beron? Esses há tempos têm sua pretensão alimentada pela classe política, a qual se demonstrou, no que se refere especificamente a eles, pouco disposta a dar clareza ao texto da Lei 13.681 e menos disposta ainda a cobrar clareza no texto do recente Decreto, antes se limitando a aplaudir sua assinatura, em uma cerimônia muito bonita por sinal. O que cabe agora a esses ex-funcionários é: a) livrarem-se do entorpecimento pela obstinação de serem transpostos; b) feito isso e de volta à racionalidade, ingressarem com seus requerimentos dentro do prazo (aqueles que ainda não o fizeram); c) prepararem-se, financeiramente inclusive, para uma possível judicialização da demanda, com advogados que possuem menos para foto e estudem mais a minúcia dos textos legais; d) agradecerem a quem desde já aponta caminhos para um possível indeferimento de seus requerimentos. Mas isso às vezes é sonhar mais do que os próprios.

Comentários

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    João Batista 15/06/2019

    Como transpor uns servidores que saíram do BERON por aderirem ao Plano de Demissão Voluntária ? Muitos desses servidores ganharam muito dinheiro. Infelizmente, não souberam aplicar. Em seguida o Banco foi fechado para a população e passou a ser administrado pelo Banco Central. Infelizmente até hoje continua gerando prejuízo ao nosso estado. Se servidores forem beneficiados com essa transposição, quem os absorverá ? Isso é mais uma maneira de enganar esses servidores. Se a primeira transposição até hoje não foi resolvida, que já enrolam a mais de dez anos, o que esperar dessa ? Muita gente que aguardava a transposição já faleceram. Muitos ainda aguardam ! Infelizmente é um direito nosso que o governo faz de tudo para atrasar cada vez mais. Isso ainda vai servir de escada para muitos políticos. Quem viver verá !

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    João Batista 15/06/2019

    Como transpor uns servidores que saíram do BERON por aderirem ao Plano de Demissão Voluntária ? Muitos desses servidores ganharam muito dinheiro. Infelizmente, não souberam aplicar. Em seguida o Banco foi fechado para a população e passou a ser administrado pelo Banco Central. Infelizmente até hoje continua gerando prejuízo ao nosso estado. Se servidores forem beneficiados com essa transposição, quem os absorverá ? Isso é mais uma maneira de enganar esses servidores. Se a primeira transposição até hoje não foi resolvida, que já enrolam a mais de dez anos, o que esperar dessa ? Muita gente que aguardava a transposição já faleceram. Muitos ainda aguardam ! Infelizmente é um direito nosso que o governo faz de tudo para atrasar cada vez mais. Isso ainda vai servir de escada para muitos políticos. Quem viver verá !

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    Maco Corrêa 14/06/2019

    Me respondam uma coisa! Os funcionários do antigo BERON, não foram devidamente indenizados? Se já receberam suas devidas indenizações, FGTS e tudo o mais que a Lei dizia na época que os mesmos teriam que receber, por que os mesmos tem direito de voltarem como servidores federais?

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