Acordo é anulado após grupo ser coagido a aceitar redução das verbas rescisórias
Sob a ameaça de não receber créditos trabalhistas, ex-empregados optaram pela redução.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que anulou a homologação de acordo entre a Service Itororó, de Belém (PA), e cinco empregados que quiseram rescindir judicialmente o contrato. Ficou comprovado que a empresa havia incentivado o grupo a entrar na Justiça e realizar acordo para receber verbas rescisórias em valor menor do que o devido em troca da sua contratação pela empresa que a sucederia na prestação de serviços de limpeza à Universidade Federal do Pará.
Acordo
A decisão mantida é do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, que julgou procedente ação rescisória do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a sentença que havia homologado o acordo. Conforme o ajuste, os ex-empregados receberiam R$ 500 cada a título de verbas rescisórias e sacariam o saldo do FGTS sem a multa de 40%. Segundo o MPT, a solução foi prejudicial aos ex-empregados, que, juntos, pediam cerca de R$ 70 mil, mas teriam aceitado a proposta do empregador mediante coação.
Em outro processo, o MPT, com base em denúncias de fraude, apresentou ação civil pública contra a Itororó para que ela se abstivesse de usar a Justiça do Trabalho para homologar as rescisões contratuais. A ação resultou em acordo no qual a empresa se comprometeu a adequar sua conduta e a pagar indenização a título de danos morais coletivos.
Coação
Ao julgar procedente a ação rescisória no caso dos cinco empregados, o TRT fundamentou sua decisão no artigo 966, inciso III, do Código de Processo Civil. O dispositivo prevê que a decisão transitada em julgado pode ser rescindida, entre outras hipóteses, nos casos de coação entre as partes e de simulação para fraudar a lei.
A coação ocorreu porque a empresa apresentou apenas duas opções aos empregados: não receber nenhuma parcela rescisória ou sacar o FGTS mediante acordo na Justiça. A simulação consistiu na abertura de processo para fraudar a legislação trabalhista e sonegar direitos aos empregados.
No recurso ordinário ao TST, a Service defendeu a inexistência de vício de consentimento na formação do acordo e negou as acusações do Ministério Público do Trabalho. No entanto, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, entendeu que o fato de a empresa ter feito acordo na ação civil pública evidenciou a veracidade da denúncia do MPT.
Em vista do fato não contestado de que cada empregado teria direito a cerca de R$ 10 mil em razão da rescisão, o ministro afirmou que a quantia acertada (R$ 500) “ficou muito abaixo de qualquer estimativa razoável que se poderia esperar de um acordo válido e eficaz, resultando em verdadeira renúncia de direitos, favorável exclusivamente à empresa”. Segundo ele, não há dúvidas quanto à caracterização de típica coação dos empregados.
A decisão foi unânime.
Processo: RO-753-17.2017.5.08.0000
Plenário reafirma jurisprudência sobre degravação de interceptações telefônicas
Ao acolher agravo regimental, os ministros determinaram a revisão da ementa de acórdão para explicar que a transcrição integral das interceptações telefônicas não é obrigatória, mas tal providência pode ser adotada pelo relator do caso.
STF confirma inaplicabilidade do prazo em dobro para recurso em processo de controle de constitucionalidade
Em decisão majoritária, o Plenário reafirmou o entendimento de que a prerrogativa atribuída à Fazenda Pública pelo Código de Processo Civil não se aplica aos processos objetivos.
Prazo para médias empresas fecharem folha no eSocial acaba hoje
Novo sistema reduz burocracia para 1,24 milhão de estabelecimentos.
Comentários
Seja o primeiro a comentar
Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook