Acusado de participar da “Chacina do Uber” permanecerá em prisão preventiva

Pela acusação relacionada à “Chacina do Uber”, foi decretada a prisão preventiva do acusado em abril de 2018.

STJ
Publicada em 18 de janeiro de 2019 às 11:50
Acusado de participar da “Chacina do Uber” permanecerá em prisão preventiva

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, negou pedido de liberdade e manteve a prisão preventiva de um homem acusado de participar da “Chacina do Uber”, crime ocorrido em 2017 em Goiânia.

Na ocasião, três pessoas morreram e outras três foram feridas. Segundo a Polícia Civil, o acusado ordenou o crime de dentro de uma penitenciária, em Aparecida de Goiânia. Pela acusação relacionada à “Chacina do Uber”, foi decretada a prisão preventiva do acusado em abril de 2018.

No recurso ao STJ, a defesa alegou excesso de prazo para a formação da culpa, já que ele está preso preventivamente há mais de 240 dias sem o encerramento da instrução criminal. A defesa citou que não há data para a audiência de instrução e julgamento para oitivas de testemunhas e interrogatório dos acusados. A liminar teve por objetivo que ele respondesse o processo em liberdade, já que a prisão preventiva não seria justificada.

Segundo o ministro Noronha, o entendimento do STJ é que somente ocorre constrangimento ilegal por excesso de prazo quando, à luz das peculiaridades do caso concreto, há “descaso injustificado do órgão judicial, desídia da parte acusadora ou outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, hipóteses não presentes nestes autos”.

Em parecer apresentado ao tribunal estadual, o Ministério Público afirmou, entre outros motivos, que a instrução criminal no caso tem uma certa morosidade devido à gravidade e à complexidade dos crimes imputados, “sendo evidente a pluralidade de denunciados (três), de vítimas (seis), de delitos”, fatos que justificam maior zelo na condução do processo.

Devido tempo

O presidente do tribunal destacou que as matérias relativas aos requisitos da prisão preventiva e à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não foram enfrentadas pelo tribunal de origem.

“Assim, o exame dessa questão pelo Superior Tribunal de Justiça ensejaria indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus”, explicou o ministro ao indeferir o pedido de liminar.

Após parecer do Ministério Público Federal, o mérito do pedido será analisado pelos ministros da Sexta Turma. O relator do caso é o ministro Sebastião Reis Júnior.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 107225

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