Advocacia-Geral defende no Supremo contratações por CLT em conselhos profissionais
As ações envolvem um conjunto de dispositivos legais que aplicam o regime celetista aos empregados de conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, como os conselhos federal e regionais de economia, arquitetura e urbanismo, psicologia e enfermagem, entre muitos outros
Os conselhos de fiscalização profissional gozam de ampla autonomia do Estado e não são sustentados financeiramente por recursos orçamentários, razão pela qual é constitucional que tais entidades contratem pessoal pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e não pelo regime jurídico único de servidores públicos. É o que a Advocacia-Geral da União (AGU) defende no Supremo Tribunal Federal (STF), que pautou para julgar nesta quinta-feira (05/09) três ações que discutem o assunto (ADI nº 5367, ADC nº 36 e ADPF nº 367).
As ações envolvem um conjunto de dispositivos legais que aplicam o regime celetista aos empregados de conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, como os conselhos federal e regionais de economia, arquitetura e urbanismo, psicologia e enfermagem, entre muitos outros.
No entendimento da Procuradoria-Geral da República (PGR), autora da ADI nº 5367 e da ADPF nº 367, os conselhos são entidades de direito público que integrariam a administração pública na qualidade de autarquias – de modo que suas atividades devem ser desempenhadas por ocupantes de cargos públicos efetivos, e não por empregados contratados pelo regime celetista.
No entanto, em memorial assinado pelo advogado-geral da União, André Mendonça, e distribuído aos ministros do Supremo, a AGU ressalta que, ao contrário das autarquias típicas, os conselhos profissionais: não estão sujeitos à supervisão de ministérios; têm liberdade para designar dirigentes, aprovar orçamentos e fixar despesas; sequer estão incluídos no orçamento da União, sendo financiados por contribuições parafiscais da respectiva categoria que fiscalizam.
Pagamento inviável
“Ora, se os recursos dessas entidades não compõem o orçamento público, é impossível a submissão dos referidos conselhos ao regime estatutário, pois seria inviável o pagamento do pessoal sem a existência de dotação orçamentária para tanto e a prévia inclusão dos gastos correspondentes em leis orçamentárias”, resume trecho do documento da AGU, acrescentando, com o auxílio de nota técnica do Ministério da Economia, que tal inclusão seria “imprudente” no atual cenário de restrições fiscais.
Além disso, conclui a Advocacia-Geral no memorial, aplicar o regime jurídico único de servidores públicos ao quadro de pessoal dos conselhos também exigiria a edição de lei criando os cargos e definindo a estrutura remuneratória em tais entidades.
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