Basta cumprir a lei, meritíssimo!

Lamentavelmente, o episódio da libertação do conhecidamente traficante André do Rap, tem trazido à tona sentimentos contrários a esses princípios. Há uma sanha punitivista no ar

Denise Assis
Publicada em 15 de outubro de 2020 às 10:26

O preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos do Homem é muito claro e procura a igualdade de condições para a convivência humana: “Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo”, em seu artigo Artigo 1 estabelece de forma ainda mais patente o que se busca para esta convivência.

“ Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade”.

Lamentavelmente, o episódio da libertação do conhecidamente traficante André do Rap, tem trazido à tona sentimentos contrários a esses princípios. Há uma sanha punitivista no ar.

Tem sido usado tal como aquele anúncio da bucha de aço: para mil e uma utilidades. A primeira delas, trazer à cena um personagem enxovalhado e já quase esquecido: o ex-juiz Sérgio Moro. Ele que já estava com a mala só faltando puxar o zíper, rumo aos EUA, agora adiou os planos, numa tentativa de ser reabilitado e, quem sabe, viabilizado como candidato da centro-direita (seja lá o que isto signifique). Basta ver as suas inserções naquele canal que não dorme, a justificar a lenga-lenga de sempre: a de que pode, sim, haver prisão antes do trânsito em julgado. Ou seja, volta-se à discussão da conveniência ou não da prisão em segunda instância.

Primeiro, é preciso deixar claro que são temas distintos. Não há nenhuma outra motivação, a não ser a política, para que essas pautas se encontrem na tela daquele canal. O Código de Processo Penal (CPP) estabelece o seguinte: “decretada a prisão preventiva, deve-se o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal” (artigo 316 – § único).

A medida foi introduzida pela Lei 13.964/2019 – o pacote anticrime – e tem o objetivo de verificar neste prazo se é justo que a pessoa continue presa e em que condições esta prisão se dá. Para isto é necessário que o Tribunal de Justiça, no julgamento de apelação, indique se há ou não motivos para que a detenção seja mantida em nome da ordem pública. No caso específico, “ante a periculosidade, ao menos sinalizada”.

Caberia ao juiz que decretou a prisão preventiva renovar a prisão e seus fundamentos, pois do contrário a detenção se tornaria ilegal, vencido o prazo de 90 dias. Acontece que para que tudo funcione sob os ditames da Lei, alguém tem de trabalhar nesse sentido. O juiz responsável pelo processo, por exemplo.

O vício de “empurrar com a barriga” casos que não são vistos como “de importância”, ou de encostar-se no conceito de que “a Justiça é lenta”, leva os que deveriam imprimir – a partir da instituição do artigo 316 –  novo ritmo aos seus processos e azeitarem a máquina. Mas muitos preferem simplesmente “deixam andar”, como sempre fizeram. Resultado, suscitaram um embate desnecessário de egos dentro do Supremo Tribunal Federal (STF), e ainda deram para os que ficam à espreita de uma brecha para atingir o ex-presidente Lula, o pretexto oportuno de colocarem em risco a sua liberdade, repetindo em 2022 a manobra utilizada em 2018, para tirá-lo da corrida presidencial. De quebra, ainda tentam ressuscitar o nome de Sérgio Moro na urna eletrônica. Todo este imbróglio está parecendo final de comédia romântica da sessão da tarde, quando a “mocinha” está preste a embarcar para um país distante e o “amado” aparece na última hora para impedi-la. Agora, em vez de um galã esbaforido, estará lá uma equipe de TV. The End.

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