Cabe ao TSE analisar pedido para julgar registro do Partido Nacional Corinthiano
Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio destacou que não cabe Supremo Tribunal Federal apreciar mandado de segurança contra ato de outro tribunal
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a remessa ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) dos autos do Mandado de Segurança (MS) 36715, impetrado no Supremo pelo Partido Nacional Corinthiano (PNC). O partido alega omissão do TSE para incluir o requerimento na pauta de julgamento e aponta demora excessiva na análise do pleito.
De acordo com o ministro Marco Aurélio, a Constituição Federal prevê que o STF deve apreciar mandado de segurança apenas contra atos do presidente da República, da Mesa do Senado ou da Câmara, do procurador-geral da República, do Tribunal de Contas da União ou do próprio Supremo.
O ministro destacou ainda a Súmula 624, do STF, a qual estabelece que não cabe ao Supremo conhecer de mandado de segurança contra ato de outro tribunal. Assim, incumbe ao próprio TSE o exame do pedido da legenda, observado o artigo 21, inciso VI, da Lei Complementar 35/1979. O dispositivo prevê que compete aos tribunais julgar os mandados de segurança contra seus atos.
Processo relacionado: MS 36715
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