Candidato a vereador não consegue escrever o próprio nome e tem candidatura indeferida pela Justiça em RO

O caso aconteceu no município de Jaru, no Estado de Rondônia, quando Divino Cardoso da Silva (PSB) não conseguiu escrever o próprio nome

Jaru Online
Publicada em 19 de outubro de 2020 às 12:49
Candidato a vereador não consegue escrever o próprio nome e tem candidatura indeferida pela Justiça em RO

Teste de alfabetização Foto: ilustrativa

Um candidato a vereador teve seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral após reprovar no teste de alfabetização.

O caso aconteceu no município de Jaru, no Estado de Rondônia, quando Divino Cardoso da Silva (PSB) não conseguiu escrever o próprio nome.

A resolução n. 23.609/2019, do TSE, impõe aos candidatos a realização de uma prova simples para testar suas capacidades de leitura e escrita. Divino Cardoso da Silva (PSB), foi submetido a referida avaliação e não obteve êxito em comprovar sua alfabetização.

Contudo, ao realizar o cadastro no TSE, o candidato informou que sabia ler e escrever.

Porém ao ser solicitado que o candidato realizasse a reescrita de um provérbio da Bíblia (Provérbios 28:16: O governante sem sabedoria aumenta as opressões, mas os que odeiam o ganho desonestes prolongarão o seu governo) foi possível observar que o candidato apenas desenhou as letras  e no momento da leitura o candidato não foi capaz de ler nenhuma palavra do texto.

Ele também escreveu o próprio nome de forma errônea “DIVINO DD SIUVA CAROSA”.

O candidato já havia declarado na última revisão eleitoral em 25/04/2019 que seu grau de instrução era “analfabeto”.

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro. Em análise, o juiz eleitoral destacou que o referido pedido de registro de candidatura não se encontra em conformidade com o disposto no art. 27 da Resolução TSE nº 23.609/2019, ficando demonstrado, que o candidato não possui capacidade mínima de leitura e escrita, sendo assim indeferida sua candidatura.

>>> VEJA O TESTE DE ALFABETIZAÇÃO ABAIXO:

Divino não consegiu nem escrever corretamente o próprio nome / Foto: Jaru Online

Comentários

  • 1
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    clenio amorim correa 20/10/2020

    A interpretação do art. 14, § 4º, da CF/1988 não pode ignorar a realidade social brasileira, de precariedade do ensino e de elevada taxa de analfabetismo, que alcança, ainda, cerca de 7% da população brasileira. Interpretação rigorosa desse dispositivo, além de violar o direito fundamental à elegibilidade e os princípios democrático e da igualdade, dificultaria a ascensão política de minorias e excluiria importantes lideranças do acesso a cargos eletivos. O teste de alfabetização não pode ser feito em condições que exponham o candidato à situação vexatória e, na sua aplicação, não deve ser exigida a demonstração de grande erudição ou completo domínio das normas técnicas da língua portuguesa, bastando que se verifique, minimamente, a capacidade de leitura e de expressão do pensamento por escrito. A aferição da alfabetização deve ser feita com o menor rigor possível. Sempre que o candidato possuir capacidade mínima de escrita e leitura, ainda que de forma rudimentar, não poderá ser considerado analfabeto para fins de incidência da inelegibilidade em questão. Precedentes do TSE

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