CCJ aprova competência de tribunais de contas para definir multas

A prerrogativa vale para infrações administrativas contra finanças públicas

Fonte: Agência Câmara Notícias
Publicada em 10 de outubro de 2019 às 17:23
CCJ aprova competência de tribunais de contas para definir multas

Luizão Goulart, relator, propôs multas menores em caso de infraçãoPablo Valadares/Câmara dos Deputados

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara aprovou, nesta quinta-feira (10), proposta do deputado Mário Negromonte Jr. (PP-BA) que altera a legislação a respeito das infrações administrativas contra as leis de finanças públicas (Lei 10.028/00) para delegar aos tribunais de contas a competência de estipular a multa por infração administrativa (PL 3445/15).

O texto aprovado foi um substitutivo apresentado pelo relator, deputado Luizão Goulart (Republicanos-PR). A proposta original estabelecia que a infração seria punida com multa de até 30% dos vencimentos anuais do infrator, e que o Tribunal de Contas a que competir a fiscalização contábil deveria estipular o percentual da multa, de acordo com a gravidade da conduta do agente.

Atualmente, a legislação estabelece multa fixa de 30% dos vencimentos anuais do infrator.

O substitutivo aprovado prevê multas entre 10% e 30% dos vencimentos mensais, cabendo ao Tribunal de Contas responsável pela fiscalização contábil estipular o percentual. O texto estabelece, ainda, que o pagamento será recolhido para o ente federativo do agente infrator e que, no caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Outro ponto acrescentado pelo relator foi a previsão de que a mudança não valerá para infrações já julgadas antes da publicação da lei.

Luizão Goulart afirmou que fez as modificações porque a legislação atual, segundo ele, foi feita de forma cautelosa, com rol de infrações bastante restrito (por exemplo, deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal; propor lei de diretrizes orçamentária anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei; e deixar de ordenar ou de promover a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido o limite máximo).

“Vislumbramos com preocupação a busca na redução do patamar da multa hoje previsto na Lei. Por outro lado, também devemos reconhecer que a participação do agente na prática da infração pode ser de menor gravidade, razão pela qual mostra-se justificável em alguns casos a redução da multa imposta”, defendeu o relator.

A proposta tramitou em caráter conclusivo e poderá seguir para a análise do Senado, a não ser que haja recurso para votação pelo Plenário.

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