Companhia aérea não é responsável por falta de Certificado de Vacinação em conexão, decide Justiça de Rondônia

A empresa apelante demonstrou que em seu site constavam avisos sobre a necessidade do Certificado Internacional de Vacinação contra a febre amarela para passageiros com destino ou conexão no Panamá

Rondônia Jurídico
Publicada em 25 de maio de 2023 às 17:36
Companhia aérea não é responsável por falta de Certificado de Vacinação em conexão, decide Justiça de Rondônia

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia julgou um recurso de apelação interposto pela Companhia Panamena de Aviacion S/A em um processo de indenização por danos morais e materiais. A ação foi movida por um passageiro que teve seu embarque negado em uma viagem para a cidade do México, devido à falta do Certificado Internacional de Vacinação e Profilaxia (CIVP) durante a conexão realizada no aeroporto do Panamá.

O relator do caso, Desembargador Sansão Saldanha, analisou as informações e argumentos apresentados pelas partes e destacou que o passageiro deveria ter se informado junto à companhia aérea sobre a documentação necessária para a viagem internacional. Segundo ele, o princípio da informação estabelece que o fornecedor tem o dever de fornecer de forma transparente e precisa todas as informações relevantes aos serviços oferecidos.

A empresa apelante demonstrou que em seu site constavam avisos sobre a necessidade do Certificado Internacional de Vacinação contra a febre amarela para passageiros com destino ou conexão no Panamá. Além disso, nas condições para passageiros com conexão no Panamá, também havia um aviso específico sobre a responsabilidade do passageiro em cumprir todas as exigências migratórias e de saúde, incluindo a apresentação do CIVP.

O relator ressaltou que as informações fornecidas pela companhia aérea eram claras e precisas, cumprindo assim seu dever de informar. Ele também mencionou um precedente do Tribunal de Justiça de Rondônia que estabeleceu que é dever do consumidor verificar os documentos necessários para o embarque, não sendo configurado um ato ilícito impedir o embarque quando o Certificado Internacional de Vacinação não é apresentado.

Portanto, a sentença anterior foi reformada, afastando a obrigação da companhia aérea de pagar indenização por danos materiais e morais. O ônus sucumbencial foi invertido, e o passageiro foi condenado a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.

Essa decisão reforça a importância de os passageiros se informarem adequadamente sobre os documentos e requisitos necessários para suas viagens, evitando transtornos e possíveis problemas no embarque.

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