Competência para julgar inconstitucionalidade de lei estadual é do Tribunal de Justiça, defende MPF

Para subprocurador-geral Wagner Batista, é legal decisão do TJRS que julgou inconstitucional LDO do estado que congelou reajuste de servidores

Secretaria de Comunicação Social - PGR
Publicada em 21 de outubro de 2020 às 15:28
Competência para julgar inconstitucionalidade de lei estadual é do Tribunal de Justiça, defende MPF

O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se perante o Supremo Tribunal Federal (STF) de forma favorável à legalidade da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou inconstitucional trechos da Lei Estadual 15.304/2019 – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) –, que inviabilizava reajustes de servidores públicos do estado em 2020. De acordo com o MPF, não houve, por parte do Poder Judiciário estadual, nenhuma ilegalidade no julgamento da ADI 0296125-75.2019.8.21.7000, não tendo razão para reanálise, por parte do STF, de matéria já julgada.

No agravo interposto, o governador e o procurador-geral de Justiça do Rio Grande do Sul pedem que o STF suspenda a decisão do TJRS e conheça o recurso extraordinário apresentado perante a Suprema Corte para que a LDO aprovada em 2019 pela Assembleia Legislativa daquele estado tenha sua eficácia restabelecida. Apontam, para tanto, violação ao art. 102 da Constituição, que prevê a competência do STF para julgar ações em que mais da metade dos membros do tribunal de origem sejam direta ou indiretamente interessados.

Ressaltam, ainda, ser constitucional todo conteúdo da Lei Estadual 15.304/2019 e sustentam que “a norma impugnada foi validamente aprovada pelo Poder legitimado para tanto, o Legislativo". Desse modo, afirmam que a ação de inconstitucionalidade deve ser julgada por um terceiro imparcial, no caso, o STF. Ao final, requerem o conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso extraordinário.

Contrarrazões – O subprocurador-geral da República Wagner Natal Batista, que assina a manifestação do MPF, afirma que, em sede de admissibilidade, o agravo é cabível. De acordo com ele, as partes são legítimas e há interesse recursal, atendendo aos requisitos para o conhecimento do recurso. Verifica-se, também, que os agravantes demonstraram no recurso extraordinário, formal e fundamentadamente, a existência de repercussão geral da matéria constitucional, acrescenta Batista. Contudo, opina pelo não conhecimento do RE.

Para ele, diferentemente do que alegaram os agravantes, a competência originária, prevista na Constituição, é no sentido de que a competência originária do STF para julgar ações de interesse da magistratura somente se daria quando não houvesse também o interesse de outras categorias. "Ora, o caso dos autos envolve outras categorias de servidores além da magistratura, restando superada a tese apresentada pelos agravantes", ponderou Wagner Natal Batista.

De acordo com o MPF, superada a questão de interesse exclusivo da magistratura, resta claramente demonstrada a competência originária do TJRS para julgar ADI de lei estadual que afronta a Constituição do Rio Grande do Sul. Desse modo, o MPF manifesta-se pelo conhecimento do agravo para que não seja conhecido o recurso extraordinário.

Íntegra da manifestação no RE com agravo 1.284.980/RS

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