Condenado civil que portava faca de açougueiro e agrediu sentinelas em Belo Horizonte
O acusado chegou a se armar com uma faca de açougueiro para tentar ferir os militares
Um civil, morador de Belo Horizonte (MG), foi condenado na Justiça Militar da União, a mais de três anos de reclusão por ter agredido dois militares que faziam a guarda da Vila Militar de Subtenentes e Sargentos na localidade. O acusado chegou a se armar com uma faca de açougueiro para tentar ferir os militares. O Superior Tribunal Militar manteve íntegra a condenação da primeira instância.
O caso ocorreu em 2 de novembro de 2018, por volta de 19h, no Bairro da Graça. Um soldado estava de serviço de guarda no local quando alguns cachorros avançaram contra o civil que passava pela rua, após sair de uma festa no Clube de Subtenentes e Sargentos, sediado nas proximidades. O civil supôs que os cães tinham sido instigados pelos militares para atacá-lo e partiu para cima do soldado sentinela. O militar explicou que nada tinha feito e que os animais seriam cachorros de rua.
Mesmo assim, o civil deferiu um soco em um dos braços do soldado, tentando tirar o cassetete de suas mãos. Logo em seguida, chegou em socorro da sentinela o cabo comandante da guarnição, que também passou a ser agredido verbalmente pelo réu. Abrandado por pessoas que saíam do clube, o civil foi posto em um veículo de aplicativo e levado para casa. Mas meia hora depois retornou ao posto da sentinela, ainda mais furioso e armado com uma faca de açougue e iniciou nova rodada de ofensas contra o cabo.
O acusado, então, foi imobilizado e ao ser revistado foi encontrada a arma branca em sua cintura. Preso em flagrante, ele passou a responder a ação penal na primeira instância da Justiça Militar da União, pelos crimes do Código Penal Militar de violência contra militar de serviço; desacato a militar; e injúria qualificada por preconceito de raça e cor, com aumento de pena, este último previsto no Código Penal comum.
No julgamento, na Auditoria de Juiz de Fora (MG), mesmo com os argumentos da Defensoria Pública de que ele tinha misturado bebida alcoólica com remédio controlado, o juiz federal da Justiça Militar da União, em decisão monocrática, decidiu pela condenação a três anos e seis meses de reclusão. Mas absolveu o acusado do crime de injúria qualificada por preconceito de raça e cor, por não ter se caracterizado.
A defesa então recorreu da decisão junto ao Superior Tribunal Militar, em Brasília. O advogado pediu aos ministros da Corte sua absolvição nos demais crimes, por estarem “ausentes os elementos subjetivos da violência e desacatar militar no exercício da função de natureza militar ou em razão dela”.
Ao analisar o recurso, o ministro Lúcio Mário de Barros Góes negou provimento ao pedido e manteve a mesma decisão do juiz de primeiro grau. “Como visto, quanto ao crime de violência contra militar de serviço, a versão do ofendido é corroborada pelos depoimentos do cabo e do segundo soldado sentinela, testemunha. Já em relação ao delito de desacato a militar, o relato do cabo ofendido demonstra que o acusado se dirigiu ao graduado e aos demais militares de serviço de forma ultrajante, inclusive dizendo "vocês são uns bostas", declaração esta corroborada pelo conjunto dos depoimentos dos demais militares ouvidos em Juízo, que evidenciam o comportamento agressivo e desafiador do acusado, inclusive com a prolação de xingamentos”, disse o ministro relator.
Ainda de acordo com o ministro, no que diz respeito ao alegado estado de percepção alterado pelo uso de medicação associada à ingestão de bebida alcoólica, não se desconhece que, na época em que ocorreram os fatos, o acusado encontrava-se em acompanhamento psicológico/psiquiátrico, com indicação de medicação de uso controlado, cuja associação com bebida alcoólica é contraindicada.
“Não obstante, após analisar detidamente o prontuário médico acostado aos autos, foi observado que toda a argumentação sobre a interação entre o medicamento e o álcool está no campo da possibilidade, porque sequer há provas de que o acusado realmente ingeriu a sua medicação no dia dos fatos. Não há comprovação nos autos de que o réu tenha ingerido a medicação controlada no dia dos fatos, tampouco que a sua embriaguez fosse completa, pois se depreende dos depoimentos de ofendidos e testemunhas que, embora exaltado e aparentando sinais de embriaguez, era possível compreender de forma nítida o que ele dizia. Assim, o acolhimento da tese defensiva de que o estado de consciência do acusado estaria alterado, em razão da combinação de álcool e medicação de uso controlado, vai de encontro à jurisprudência desta Corte, que, em situações desse jaez, se posiciona no sentido de que excludentes de culpabilidade ou de dirimentes devem ser comprovadas por quem as alega”, votou o ministro Lúcio Mário de Barros Góes.
Por unanimidade, os demais ministros da Corte acataram o voto do relator.
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