Corregedor do CNJ suspende andamento de pedido de providências para acompanhar julgamento de apelo em ação popular

O Ministro entendeu que havia necessidade da suspensão do pedido para que fosse acompanhado o desfecho final no julgamento do apelo, diante de eventual morosidade da Justiça em Rondônia.

Domingos Borges da Silva
Publicada em 07 de fevereiro de 2019 às 13:45
Corregedor do CNJ suspende andamento de pedido de providências para acompanhar julgamento de apelo em ação popular

O Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Humberto Martins determinou na última terça-feira (05/02/2019), a suspensão do andamento do Pedido de Providência nº 0009822-13.2018.2.00.0000, que investiga eventual morosidade no julgamento de apelação nos autos da Ação Popular nº 0003645-18.1998.8.22.0001, em curso perante o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

O Ministro entendeu que havia necessidade da suspensão do pedido para que fosse acompanhado o desfecho final no julgamento do apelo, diante de eventual morosidade da Justiça em Rondônia.

Em sua decisão o Ministro Humberto Martins considerou: “Percebe-se que o feito voltou a tramitar, contudo não houve, ainda, a solução final da demanda com o julgamento da Apelação interposta em face da decisão proferida nos autos da Ação Popular. Assim, tendo em vista que o recurso foi distribuído originalmente no Tribunal na data de 28/4/2015, remanesce a necessidade de acompanhamento da tramitação do feito.”

A intervenção do Conselho Nacional de Justiça foi requerida diante do fato de que o autor da Ação Popular entendia que o Desembargador que então seria o responsável pelo voto condutor do julgamento da apelação estaria julgando outros recursos menos importante do que foi apresentado na ação que tramita há 21 (vinte e um) anos.

Ao examinar inicialmente o Pedido de Providências o Ministro Humberto Martins entendeu que havia necessidade de que a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia apurasse os fatos e comunicasse o resultado àquele Conselho no que foi feito.

Em suas informações o Desembargador investigado justificou o grande acumulo de atribuições e serviços, tendo declinado da sua competência para julgar o apelo em razão de ser impedido por haver atuado na Ação Popular quando ele desempenhou suas funções de Juiz na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho. O processo sido redistribuído a outro Relator e julgador.

Nas informações prestadas à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, como elementos de defesa, o Desembargador afirmou: “...o Sr. Domingos Borges da Silva é velho conhecido no poder judiciário por seu ativismo político nas mais diversas áreas, onde inúmeras ações populares foram e são propostas por ele nas mais variadas vertentes, tanto na esfera estadual quanto federal, inclusive em outros estados, bem como sua utilização de representação junto aos órgãos correcionais para intimidação de magistrados,...”

A ação popular foi distribuída em data de 22 de janeiro de 1998, à 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho – RO, a qual foi julgada procedente em data de 6 de junho de 2011.  

Após Embargos de Declarações ofertados em primeiro grau de jurisdição, em 27 de outubro de 2014, foi recebido recurso de apelação interposto por um dos Réus, no caso José Ademir Alves e em data de 26 de fevereiro de 2015, o processo foi remetido  ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que ainda não o julgou.

O processo levou 16 (dezesseis) anos para ser julgado pelo Juiz e primeira instância, enquanto que no Tribunal já decorreram mais de 3 (três) anos sem que seja julgado único apelo.

Entre da data de distribuição do processo (22 de janeiro de 1998), até a presente data já decorrem 21 (vinte e um) anos e somente foi admitido o recurso de apelação do Advogado JOSÉ ADEMIR ALVES, que também foi condenado na ação, por desvios de recursos públicos.

Na ação foi anulado uma Cláusula de Contrato de Prestação de Serviços que fixava taxa  juros de 1% (um por cento) ao dia, para o caso de mora, além de um Termo de Acordo que tinha por objeto apenas os desvios de recursos da CERON.

O Contrato de Prestação de Serviços era no importe de R$ 225.861,54 (duzentos e vinte e cinco mil, oitocentos e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), que em valor atualizado à época e com encargos importaria em R$ 333.983,13, (trezentos e trinta e três mil, novecentos e oitenta e três reais e treze centavos), entretanto foi efetuado pagamentos a maiores, no período de 05/08/94 a 27/11/96, no montante de R$ 8.716.130,91 (oito milhões, setecentos e dezesseis mil, cento e trinta reais e noventa e um centavos), com graves danos ao patrimônio público.  

Esse valor, atualizado monetariamente até a presente data, com adição de juros à taxa de 1% (um por cento) ao mês importa em R$ 108.785.997,35 (cento e oito milhões, setecentos e oitenta e cinco mil, novecentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos).

Para o leitor que não tiver esse conhecimento, mas ninguém está acima da lei, nem mesmo o Juiz que na forma contida no Art. 143, do Código de Processo Civil poderá responder civil e regressivamente, por perdas e danos quando recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

O suposto “ativismo político” do autor das ações populares e deste artigo, exercido deste o ano de 1996, se dá exatamente diante da corrupção que assolava e assola o País e da deficiente atuação do Poder Judiciário em dar andamento e julgar as ações que envolvem improbidades administrativas e desvios de recursos públicos, notadamente quando os envolvidos exercem cargos eletivos ou estão vinculados a atividades suspeitas, envolvendo os mais diversos interesses, diante do excesso de harmonia entre os Poderes.

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