TJRO envia processo de Hildon Chaves contra Hermínio para vara criminal
Ex-deputado deixou o mandato em no dia 31 de janeiro deste ano e perdeu o chamado foro privilegiado.
O desembargador Valdecir Castelar Citon, do Tribunal de Justiça de Rondônia, mandou redistribuir para uma das varas criminais da capital a queixa crime movida pelo prefeito de Porto Velho, Hildon Chaves (PSDB), contra o ex-deputado estadual José Hermínio Coelho. Na queixa, Hildon acusa o ex-parlamentar de injúria, calúnia e difamação contra ele em grupos de whatsapp.
Os advogados do prefeito afirmam que o então parlamentar atingiu sua honra, por meio de áudio encaminhado a um grupo de whatsapp, em circunstâncias que não guardariam alguma relação com o exercício do mandato .
Destacaram na queixa-crime os trechos que Hildon Chaves considera ofensivos, pois Hermínio teria afirmado que “se tem desvio de dinheiro público é ele que tá desviando” e também que “esse prefeito é criminoso” e teria dito ainda que “ele fez um acordo lá com alguns, com alguém do Tribunal de... de... de Justiça aqui de Rondônia para pagar cento e cinquenta milhões num esquema de... num esquema de precatório, um pro..., um processo criminoso, nojento”.
PERDA DO FORO PRIVILEGIADO
A decisão de redistribuir o processo foi tomada porque Hermínio Coelho deixou o mandato, como ressalta o desembargador Valdecir Castelar Citon: “Ainda sob a égide deste colegiado, a queixa teve autorizado seu seguimento e posteriormente foi recebida. Após a decisão das Câmaras Criminais Reunidas, como forma de preservar a plena vontade popular e os princípios democráticos que regem esta nação, considerando que o querelado disputava a reeleição para nova legislatura, sobrestei a análise dos autos e a prática de qualquer outro ato para não interferir no resultado das urnas. Todavia, após totalização dos votos, verificou-se que o querelado não alcançou o número de votos suficientes para ser reeleito, finalizando seu mandato no dia 31/01/2019”.
“Diante dessas circunstâncias”, prosseguiu o magistrado, “é inafastável a conclusão de que o querelado deixou definitivamente de exercer o cargo que lhe assegurava o foro por prerrogativa de função antes do julgamento do caso concreto, o que faz cessar o direito ao foro por prerrogativa de função que antes lhe assistia, devendo os autos serem redistribuídos ao primeiro grau de jurisdição. Deste modo, inafastável a aplicação do novo entendimento dos Tribunais Superiores sobre a competência em casos de perda de mandato”.
ÍNTEGRA DA DECISÃO
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Câmaras Criminais Reunidas Despacho DO RELATOR Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Número do Processo :0001055-70.2018.8.22.0000 Requerente: Hildon de Lima Chaves Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635) Advogado: Aldo Guilherme da Costa Tourinho Teixeira Souza(OAB/ RO 6848) Advogado: Cássio Esteves Jaques Vidal(OAB/RO 5649) Requerido: José Herminio Coelho Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO 2390) Relator:Des. Valdeci Castellar Citon Vistos. Trata-se de queixa-crime apresentada por Hildon de Lima Chaves, em face de José Hermínio Coelho, relatando na inicial a prática dos crimes de calúnia, injúria e difamação, cuja autoria recai, em tese, sobre o querelado. Em sua inicial o requerente afirma que o querelado atingiu sua honra subjetiva e objetiva através de áudio encaminhado a um grupo de “whatsapp”, em circunstâncias que não guardariam alguma relação com o exercício do mandato parlamentar. Destacou na queixa-crime os trechos que reputou ofensivos, pois o querelado teria afirmado que “se tem desvio de dinheiro público é ele que tá desviando” e também que “esse prefeito é criminoso” e teria dito ainda que “ele fez um acordo lá com alguns, com alguém do Tribunal de... de... de Justiça aqui de Rondônia para pagar cento e cinquenta milhões num esquema de... num esquema de precatório, um pro..., um processo criminoso, nojento”. Em primeiro momento, após a distribuição dos autos a esta relatoria, decidi pelo seu prosseguimento por compreender que os requisitos formais da queixa-crime foram satisfeitos, determinando o prosseguimento com a notificação do querelado para que apresentasse resposta no prazo legal. A defesa prévia foi tempestivamente apresentada (fls. 61/66) acompanhada da respectiva procuração (fl. 67). Instado, o Ministério Público apresentou parecer (fls. 70/77) no qual pugnou pelo recebimento da queixa-crime e prosseguimento da persecução penal. As Câmaras Criminais Reunidas decidiram (fls. 82/93) pela rejeição das preliminares arguidas pela defesa e recebimento da queixa-crime, à unanimidade. Após a publicação do acórdão e findo o prazo para apresentação de recursos contra aquela decisão, voltaram os autos conclusos. Relatado. Decido. Conforme relatado, trata-se de queixa-crime apresentada por Hildon de Lima Chaves, em face de José Hermínio Coelho, narrando fatos que se amoldam, em tese, ao disposto nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal, com a possibilidade de incidência da causa de aumento do art. 141, III do CP. Ocorre que à época da distribuição da queixa o apelante ocupava o cargo eletivo de Deputado Estadual, circunstância que determinou a distribuição dos autos no âmbito das Câmaras Criminais Reunidas, na forma do art. 117, I, “l” do RITJ-2016. Ainda sob a égide deste colegiado, a queixa teve autorizado seu seguimento e posteriormente foi recebida. Após a decisão das Câmaras Criminais Reunidas, como forma de preservar a plena vontade popular e os princípios democráticos que regem esta nação, considerando que o querelado disputava a reeleição para nova legislatura, sobrestei a análise dos autos e a prática de qualquer outro ato para não interferir no resultado das urnas. Todavia, após totalização dos votos, verificou-se que o querelado não alcançou o número de votos suficientes para ser reeleito, finalizando seu mandato no dia 31/01/2019. Diante dessas circunstâncias, é inafastável a conclusão de que o querelado deixou definitivamente de exercer o cargo que lhe assegurava o foro por prerrogativa de função antes do julgamento do caso concreto, o que faz cessar o direito ao foro por prerrogativa de função que antes lhe assistia, devendo os autos serem redistribuídos ao primeiro grau de jurisdição. Deste modo, inafastável a aplicação do novo entendimento dos Tribunais Superiores sobre a competência em casos de perda de mandato: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ARTIGO 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/67. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, ‘D’ E ‘I’. ROL TAXATIVO. PERDA DO CARGO ELETIVO. PERDA DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRECEDENTES. POSTERIOR RETORNO AO CARGO. INOCORRÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte sufraga o entendimento de que a perda do mandato eletivo faz cessar a competência penal originária do Tribunal para julgar autoridades dotadas de prerrogativa de foro ou de função (ADI 2.797, Plenário, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJe de 19/12/2006). [...] (HC 151122 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 11-06-2018 PUBLIC 12-06-2018) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 438 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PERDA DE MANDATO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 438, este Superior Tribunal de Justiça entende inexistir prescrição antecipada da suposta pena aplicada ao delito. Precedentes. 2. O foro por prerrogativa de função cessa com a perda do mandato, permanecendo válidos todos os atos porventura realizados até a data supracitada. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1714908/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 17/12/2018) Dessa forma, verticalizando o entendimento do STF e STJ em relação à competência dos colegiados, fica evidente a ausência dos pressupostos integradores da competência desta CORTE, portanto DETERMINO a remessa dos autos e redistribuição para uma das Varas Criminais da Comarca de Porto Velho/RO, preservando-se a validade de todos os atos praticados e decisões até então proferidas. Publique-se. Porto Velho - RO, 5 de fevereiro de 2019. Desembargador Valdeci Castellar Citon Relator
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