Corregedoria Nacional apresenta metas e diretrizes para 2020

“O papel das corregedorias deve ser bem mais amplo do que o de um mero órgão sancionador, aplicador de penalidades. A sua atuação deve ser, principalmente, voltada à orientação dos magistrados e à prevenção da ocorrência de desvios e falhas na prestação jurisdicional”, disse o ministro

Corregedoria Nacional de Justiça
Publicada em 27 de novembro de 2019 às 15:04
Corregedoria Nacional apresenta metas e diretrizes para 2020

Xlll Encontro Nacional do Judiciário - Corregedoria. FOTO: Luiz Silveira/Agência CNJ

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, apresentou as metas e as diretrizes estratégicas que irão nortear a atuação de todas as corregedorias do Poder Judiciário brasileiro ao longo do ano de 2020. As propostas foram divulgadas nesta terça-feira (26/11), durante o painel setorial que reuniu os corregedores e representantes de corregedorias no XIII Encontro Nacional do Poder Judiciário, em Maceió (AL).

Para Humberto Martins, as corregedorias são fundamentais para garantir que a missão do Poder Judiciário de realizar Justiça, fortalecendo o Estado Democrático e fomentando a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, por meio de uma efetiva prestação jurisdicional, seja efetivamente cumprida. “O papel das corregedorias deve ser bem mais amplo do que o de um mero órgão sancionador, aplicador de penalidades. A sua atuação deve ser, principalmente, voltada à orientação dos magistrados e à prevenção da ocorrência de desvios e falhas na prestação jurisdicional”, disse o ministro.

Esforço contínuo

O corregedor nacional destacou que, no processo de formulação das propostas das metas e das diretrizes estratégicas, foram levados em conta todos os debates realizados ao longo de 2019 nas duas edições do Fórum Nacional das Corregedorias e nas reuniões preparatórias do XIII Encontro Nacional do Poder Judiciário.

Segundo ele, o que se busca é o nivelamento das atuações dos órgãos correcionais, razão pela qual, especialmente nesse primeiro momento, o atingimento das metas é importante, mas não esgota a necessidade de contínuo esforço pela busca de melhorias e efetividade na atuação de tais órgãos. “O que temos que procurar continuamente é a superação, o avanço, de modo que as metas e diretrizes sejam encaradas muito mais como um ponto de partida do que um destino a ser alcançado. O cumprimento da meta, portanto, não pode nunca ser visto como o ponto final da trajetória, mas deve ser visto como a coroação de um caminho rumo à direção correta, que não pode ter a velocidade de sua marcha diminuída”, afirmou Martins.

PJeCor

A Meta 1 diz respeito ao PJeCor e consiste na utilização de um sistema uniformizado único para todas as corregedorias, no sentido de unificar, padronizar e garantir maior eficiência, transparência e economia na atuação dos órgãos correcionais.

Incluem-se nessa meta os atos normativos, consistentes em instruções normativas, orientações, provimentos, ofícios circulares e portarias, bem como os procedimentos disciplinares, as reclamações disciplinares, as sindicâncias e os pedidos de providências que visem a apuração de infrações disciplinares.

Para tanto, as corregedorias deverão implantar o PJeCor como sistema de tramitação dos pedidos de providências, atos normativos, representações por excesso de prazo, bem como todos os procedimentos de natureza disciplinar, e informar, até abril de 2020, à Corregedoria Nacional de Justiça, o efetivo cumprimento.

Procedimentos investigatórios

A Meta 2 consiste em que as corregedorias identifiquem e julguem 100% das investigações preliminares, sindicâncias e outros procedimentos de natureza disciplinar, quaisquer que sejam suas denominações, instaurados contra magistrados e tenham sido autuados até 31/12/2018.

As corregedorias deverão implementar, em seus sistemas eletrônicos, funcionalidade de controle que permita, de maneira clara e rápida, identificar os processos autuados até 31/12/2018 e monitorar a data de julgamento definitivo, considerando-se como julgados, para efeito de aferição da meta, processos em que houve apresentação de voto da corregedoria para abertura de processo administrativo disciplinar, quando for o caso.

A Meta 3 consiste em que as corregedorias identifiquem e julguem 80% das investigações das investigações preliminares, sindicâncias e dos procedimentos de natureza disciplinar contra magistrados no prazo de 140 dias a partir da autuação.

O titular da corregedoria deverá fiscalizar a observância das Metas 2 e 3 e informar à Corregedoria Nacional de Justiça o percentual de cumprimento, encaminhando, até abril de 2020, a relação dos procedimentos disciplinares autuados até 31/12/2018 e que não foram julgados. Em agosto e novembro, as corregedorias deverão informar o estado de cumprimento da meta, apresentando a relação dos procedimentos que já tenham recebido decisão. Entre eles, devem ser incluídos aqueles em que tenha sido apresentado voto pela abertura de PAD.

Inspeções

Para as Inspeções e Correições, a Corregedoria Nacional de Justiça estabeleceu duas diretrizes estratégicas. A primeira delas (n.1) consiste em regulamentar a autoinspeção ordinária anual das unidades judiciárias (cartórios e gabinetes). Na regulamentação deverá constar a definição do respectivo formulário, preferencialmente por meio eletrônico, no qual, dentre os tópicos a serem informados e observados pela unidade judicial, deverá ter a distinção quantitativa dos processos físicos em relação aos eletrônicos.

Devem ser estabelecidos, ainda, nos procedimentos de tramitação da autoinspeção, prazos para envio, apreciação e providências pelas corregedorias. O corregedor do tribunal deverá informar à Corregedoria do CNJ o cumprimento da referida diretriz estratégica, encaminhando, até abril de 2020, a referida regulamentação e documentos correlatos.

A Diretriz Estratégica 2 diz respeito à regulamentação da periodicidade máxima para a realização de inspeções/correições ordinárias. Para tanto, deverá constar a alternância de inspeções/correições presenciais e virtuais, sendo admissível por meios tecnológicos sempre que tiver disponível, e também a previsão da realização dos trabalhos em todas as unidades judiciais, abrangendo os gabinetes e os cartórios ou as secretarias/cartórios unificados.

Necessário, ainda, que esteja prevista a conclusão dos relatórios de inspeções e correições no prazo de 30 dias, contado do término da sua realização, contendo, se for o caso, as ações que deverão ser implementadas pelo magistrado responsável pela unidade inspecionada (determinações, recomendações, plano de trabalho, termo de compromisso, etc.), cujo cumprimento deverá ser acompanhado pela corregedoria-geral do tribunal em procedimento próprio.

Extrajudicial

Com relação ao Extrajudicial, a corregedoria nacional também estabeleceu duas diretrizes estratégicas. A primeira delas (n.3), consiste em regulamentar e incentivar a utilização do protesto extrajudicial das decisões judiciais transitadas em julgado (Justiça estadual, Justiça federal e Justiça do trabalho).

A diretriz guarda relação de estrita aderência com o macrodesafio da adoção de soluções alternativas de conflito ao macro e visa aumentar a efetividade das decisões judiciais e desafogar o Poder Judiciário em todo o território nacional.

No caso, o(a) corregedor(a) do tribunal deverá informar à corregedoria nacional o cumprimento da referida diretriz estratégica, encaminhando, até abril de 2020, a referida regulamentação e documentos correlatos, bem como as medidas de incentivo à utilização do protesto extrajudicial das decisões judiciais transitadas em julgado.

A Diretriz Estratégica 4 consiste em que as corregedorias promovam o integral cumprimento das obrigações previstas no Provimento n. 88/2019, inclusive mediante verificação nas inspeções ordinárias, bem como que supervisionem os tabelionatos e ofícios de registro previstos no artigo 2º do referido ato normativo.

Tal diretriz guarda relação de estrita aderência com o macrodesafio do combate à corrupção e à improbidade administrativa e visa que as corregedorias estabeleçam e implementem a política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, na forma do artigo 7º, arquivando, via de consequência, o respectivo instrumento de compliance.

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