Decisão da Justiça de Rondônia: Reclamação sobre indenização por corpo estranho em garrafa de refrigerante é negada pelo Tribunal de Justiça
A reclamante argumentou que não era responsável pelo vício do produto, pois não teve contato com o mesmo
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia analisou a reclamação (processo nº 0804206-35.2023.8.22.0000) proposta pela empresa Brasil Norte Bebidas Ltda contra o acórdão proferido pela Turma Recursal do Estado. A reclamação foi negada pelo relator, o Desembargador Torres Ferreira.
No processo inicial (nº 7032509-72.2020.8.22.0001) no 3º Juizado Especial Cível de Porto Velho, a empresa reclamante foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral devido à presença de um corpo estranho em uma garrafa de refrigerante. A empresa alegou que o acórdão contrariava a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um Recurso Especial (REsp) afetado para fins de uniformização da jurisprudência em casos semelhantes.
A reclamante argumentou que não era responsável pelo vício do produto, pois não teve contato com o mesmo. Segundo a perícia realizada nos autos, a presença do corpo estranho na garrafa indicava possibilidade de fraude, e não culpa da fornecedora. Além disso, alegou que o produto não foi consumido, e, portanto, não haveria dano moral.
No entanto, o relator da reclamação no Tribunal de Justiça de Rondônia destacou que o precedente invocado pela reclamante estava em perfeita consonância com o acórdão da Turma Recursal. O acórdão do STJ mencionado no recurso especial afirmava que, mesmo que o consumidor não tenha ingerido o alimento impróprio para consumo, a existência de risco concreto à sua saúde e incolumidade física e psíquica caracteriza dano moral indenizável.
O relator ressaltou que a reclamação não é uma modalidade de recurso para reanálise de questões já decididas de forma contrária à pretensão da parte. Além disso, não foi identificada nenhuma ofensa a precedentes vinculantes nas hipóteses legais de cabimento da reclamação. Assim, a reclamação foi considerada inadmissível e negada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia.
A decisão reforça a posição de que, em casos de produtos impróprios para consumo que apresentem risco concreto à saúde do consumidor, a empresa fornecedora pode ser responsabilizada mesmo que o produto não tenha sido ingerido. A reclamação não foi aceita como recurso para reverter a condenação imposta à empresa Brasil Norte Bebidas Ltda.
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