Decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia determina pagamento retroativo do piso salarial para professora aposentada
Tribunal reconhece direito da servidora pública municipal aposentada de São Miguel do Guaporé a receber reajuste salarial com base no piso nacional da categoria
A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, sob a relatoria do Desembargador Hiram Souza Marques, proferiu uma decisão determinando o pagamento retroativo do piso salarial para uma professora aposentada. O caso envolve uma servidora pública municipal que buscava o reajuste de seus proventos com base na Lei Federal nº 11.738/2008, que estabelece o piso salarial para os profissionais do magistério.
No processo de número 7002143-50.2021.8.22.0022, ela alegava ser servidora pública municipal aposentada, vinculada à secretaria municipal de educação, e que, desde setembro de 2016, não havia recebido o devido reajuste do salário-base. Ela requereu a implantação de percentuais relativos à mudança de classe, tempo de serviço e graduação, todos sobre o piso salarial estabelecido pela Lei Federal.
A sentença proferida pelo juízo da Vara Única de São Miguel do Guaporé havia julgado improcedente o pleito, argumentando que o benefício recebido pela autora, aposentada por invalidez, deveria ser calculado com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, e não com base no piso nacional da categoria.
No entanto, o Desembargador Hiram Souza Marques, em seu voto, reconheceu o direito da professora aposentada ao reajuste salarial com base no piso salarial nacional dos profissionais do magistério, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008. O relator destacou que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27 de abril de 2011, de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade do piso nacional do magistério.
No Município de São Francisco do Guaporé, onde a professora atuava, a Lei Municipal nº 1.389/2014 autorizou o pagamento do piso salarial nacional do magistério aos professores municipais, assim como o pagamento retroativo das diferenças salariais em relação aos vencimentos pagos a menor.
Com base nas fichas financeiras apresentadas pela própria apelante, o relator constatou que o salário-base correspondente ao período reivindicado foi pago em desacordo com a determinação legal nos anos de 2018 a 2021. Portanto, a decisão determinou o pagamento retroativo das diferenças salariais apuradas entre o valor que deveria ter sido pago e o piso salarial nacional.
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