Decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia garante estabilidade para gestantes em cargos comissionados
Com base nesses fundamentos, o Desembargador Glodner Luiz Pauletto manteve parcialmente a sentença, garantindo os direitos de estabilidade e pagamento das parcelas devidas no período correspondente
No dia 4 de maio de 2023, a 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, sob a relatoria do Desembargador Glodner Luiz Pauletto, julgou um recurso de apelação relacionado à estabilidade no emprego de gestantes em cargos comissionados. O processo em questão é o de número 7005491-73.2020.8.22.0002.
No caso em análise, S. M.L dos S., enfermeira contratada pela Prefeitura de Ariquemes, ingressou com uma ação de cobrança contra o município, alegando que foi dispensada de forma arbitrária no oitavo mês de gestação, sem receber a garantia da estabilidade provisória e licença-maternidade. A sentença inicial reconheceu parcialmente os direitos da apelante, garantindo a estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Além disso, condenou o município ao pagamento das parcelas devidas durante o período de estabilidade, como 13º salário proporcional, 13º salário integral e férias simples integrais, corrigidos monetariamente a partir da data da citação.
No recurso de apelação, a mulher pediu a reforma da sentença para que todos os pedidos iniciais fossem julgados totalmente procedentes, incluindo a indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por sua vez, o município de Ariquemes argumentou que a pretensão de danos morais seria uma dupla penalidade ao erário, uma vez que a sentença já concedeu à apelante uma indenização substitutiva referente à estabilidade gestacional.
Ao analisar o caso, o Desembargador Glodner Luiz Pauletto reconheceu que a apelante tinha direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme previsto no ADCT. Citou precedentes do Tribunal de Justiça de Rondônia que confirmam esse entendimento, destacando que a estabilidade provisória é estendida às servidoras gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho. O relator concedeu o pedido de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil.
Com base nesses fundamentos, o Desembargador Glodner Luiz Pauletto manteve parcialmente a sentença, garantindo os direitos de estabilidade e pagamento das parcelas devidas no período correspondente.
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