Decisão permite empresa pública de transporte usar precatórios para pagar dívidas trabalhistas

O ministro Dias Toffoli apontou que o STF, nos autos da ADPF 387, firmou o entendimento no sentido da aplicabilidade do regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado, em regime de monopólio.

STF
Publicada em 26 de dezembro de 2018 às 13:23
Decisão permite empresa pública de transporte usar precatórios para pagar dívidas trabalhistas

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu dois processos na Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul que afastaram a incidência do regime de precatórios nas execuções de débitos trabalhistas da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) de Porto Alegre e autorizaram diligência de execução forçada no caso de inadimplência, inclusive a penhora das suas contas bancárias. A decisão foi tomada no período de recesso do STF no qual o presidente ficou responsável pela concessão das liminares nas Reclamações (RCLs) 32882 e 32888. 

A Justiça trabalhista gaúcha considerou que a EPTC não detém as prerrogativas de Fazenda Pública, por isso não poderia aderir ao regime de pagamento por meio de precatórios aplicado a empresas públicas prestadoras de serviços públicos essenciais. A empresa é responsável pelo gerenciamento, fiscalização e mobilidade das vias urbanas de Porto Alegre.

O ministro Dias Toffoli apontou que o Supremo, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 387, firmou o entendimento no sentido da aplicabilidade do regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado, em regime de monopólio. 

Em uma análise preliminar, o presidente do STF assinalou que a atividade da empresa está voltada à atuação própria do Estado, de natureza não concorrencial, o que atrai a incidência do regime constitucional de precatórios, conforme entendimento do STF na ADPF 387.
 

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