É inconstitucional lei da BA que define quantidade de filhos e tempo de serviço no Estado como critérios de desempate para promoção de membros do MP
Ao propor ação, Augusto Aras defendeu que norma baiana invade competência legislativa da União e fere o princípio da isonomia
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de parte da Lei Orgânica do Ministério Público da Bahia que estabelece o número de filhos e o tempo de serviço público estadual como critérios de desempate para promoção de membros por antiguidade. A ação foi proposta pelo procurador-geral da República (PGR) e julgada procedente por meio do Plenário Virtual do STF.
O PGR afirma que lei complementar estadual não pode criar critérios não previstos na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP). Segundo Aras, a lei federal "apenas admite como critério de apuração da antiguidade, para efeito de promoção e remoção de membros, a atuação na entrância ou categoria". O PGR ressalta ainda que, ao condicionar o número de filhos e o tempo de serviço público no Estado para o desempate, a lei da Bahia estabeleceu distinção entre os membros, ferindo o princípio da isonomia.
Decisões similares – A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.286 faz parte de um conjunto de ações propostas pelo PGR contra critérios de desempate previstos em leis orgânicas de Ministérios Públicos (MPs) e de Defensorias Públicas estaduais. Recentemente, o STF declarou a inconstitucionalidade de critérios estabelecidos ao Ministério Público de Minas Gerais.
Em outro julgamento, a Corte decidiu que é inconstitucional norma estadual que fixa o tempo de serviço público como critério de desempate na aferição da antiguidade para promoção e remoção de defensores públicos. A decisão foi na ADI 7.317, proposta pelo PGR contra os critérios relativos a tempo de serviço público no Estado e tempo de serviço público em geral aos membros da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul. Recentemente, a Suprema Corte esclareceu que a decisão preserva os atos de remoção e promoção já publicados, com o consequente reescalonamento da atual lista de antiguidade.
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