É possível adoção de medidas executivas atípicas no cumprimento de sentença em ação de improbidade
O tribunal estadual entendeu, porém, que não haveria previsão legal expressa para a adoção das medidas requeridas, as quais atentariam contra os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de servir apenas como punição do devedor, sem garantir o pagamento da dívida
Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível adotar medidas executivas atípicas no cumprimento de sentença proferida em ação de improbidade, desde que sejam observados parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do tribunal – como a existência de indícios de que o devedor tenha patrimônio expropriável e o caráter subsidiário de tais medidas.
Com esse entendimento, o colegiado deu parcial provimento a recurso do Ministério Público de Mato Grosso do Sul para determinar que o Tribunal de Justiça local analise o requerimento de apreensão da carteira de habilitação e do passaporte de um devedor – condenado em ação de improbidade administrativa –, após cinco anos de tentativas frustradas para recolher o montante referente à multa.
A apreensão dos documentos foi pedida pelo Ministério Público com base no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza o juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
O tribunal estadual entendeu, porém, que não haveria previsão legal expressa para a adoção das medidas requeridas, as quais atentariam contra os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de servir apenas como punição do devedor, sem garantir o pagamento da dívida. Para a corte, o dispositivo do CPC contraria o princípio da menor onerosidade na execução.
Ofensa à administração pública
O relator no STJ, ministro Herman Benjamin, informou que há no tribunal julgados favoráveis à adoção das chamadas medidas atípicas no âmbito da execução, desde que preenchidos certos requisitos. No entanto, lembrou que a Primeira Turma já indeferiu as medidas atípicas em uma execução fiscal, por entender que seria excessiva no caso específico.
Para o ministro, diversamente, o tribunal estadual não avaliou o caso concreto, considerando as medidas não razoáveis e desproporcionais de forma abstrata. Segundo ele, o que se discute é o cumprimento de sentença proferida em ação de improbidade, e não podem ser admitidas "manobras para escapar da execução das sanções pecuniárias impostas pelo Estado, sob pena de as condutas contrárias à moralidade administrativa ficarem sem resposta".
Para o relator, se o STJ entende que são cabíveis medidas executivas atípicas para a satisfação de obrigações de cunho estritamente patrimonial, "com muito mais razão elas devem ser admitidas em casos em que o cumprimento da sentença se dá para tutelar a moralidade e o patrimônio público".
Análise do caso concreto
Na avaliação do ministro, os parâmetros construídos pela Terceira Turma no julgamento do REsp 1.788.950 têm amparo na doutrina e são adequados também ao cumprimento de sentença proferida em ação de improbidade.
Naquele julgamento, o colegiado de direito privado estabeleceu que "a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade".
Segundo Herman Benjamin, a proporcionalidade da medida não deve ser analisada em abstrato, a não ser que as instâncias ordinárias expressamente declarassem inconstitucional o artigo 139, IV, do CPC. Não sendo assim, observou, as balizas da proporcionalidade devem ser observadas com referência ao caso concreto, afastando-se as medidas atípicas nas hipóteses em que se mostrarem excessivamente gravosas – por exemplo, se causarem prejuízo ao exercício da profissão do devedor.
Leia o acórdão no REsp 1.929.230.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1929230
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