É vedado às câmaras municipais aumentar salários de prefeito, vice e secretários na legislatura vigente, diz MPF

Revisão de subsídios deve obedecer regras da anterioridade. Jurisprudência estabelece que novos valores valem a partir da legislatura seguinte

PGR/ Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF
Publicada em 17 de setembro de 2020 às 11:02
É vedado às câmaras municipais aumentar salários de prefeito, vice e secretários na legislatura vigente, diz MPF

O Ministério Público Federal (MPF) enviou manifestação ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça-feira (15), defendendo a inconstitucionalidade de duas leis editadas pela Câmara dos Vereadores de Cardoso (SP) que aumentaram o valor dos subsídios do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais para a mesma legislatura. A medida, no entendimento do subprocurador-geral da República, Wagner Natal Batista, contraria a jurisprudência do Supremo e o princípio da anterioridade. De acordo com o postulado, a fixação da nova remuneração vale somente para a legislatura subsequente. A relatoria é do ministro Ricardo Lewandowski, da Segunda Turma do STF.

O caso envolve uma ação civil pública ajuizada na primeira instância pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP) com o objetivo de reparar o dano ao erário e, consequentemente, anular as leis complementares municipais 120/2012 e 121/2012, causadoras do aumento remuneratório. As normas foram editadas em 17 de janeiro de 2012, com efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2012, o que beneficiou agentes políticos do primeiro escalão municipal. O pedido do MP estadual é pela reforma da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), que entendeu serem constitucionais os atos normativos.

Para Wagner Natal, ao declarar a constitucionalidade das leis municipais, o TJSP divergiu da jurisprudência do Supremo. “A revisão dos subsídios deve ser feita pela Câmara Municipal e, em face do princípio da moralidade administrativa e do disposto no artigo 29, incisos V e VI, da Constituição Federal, deve obedecer às regras da anterioridade da legislatura para sua fixação”, afirma, da manifestação enviado ao STF.

Íntegra da manifestação no ARE 1267861

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