É vedado às câmaras municipais aumentar salários de prefeito, vice e secretários na legislatura vigente, diz MPF
Revisão de subsídios deve obedecer regras da anterioridade. Jurisprudência estabelece que novos valores valem a partir da legislatura seguinte
O Ministério Público Federal (MPF) enviou manifestação ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça-feira (15), defendendo a inconstitucionalidade de duas leis editadas pela Câmara dos Vereadores de Cardoso (SP) que aumentaram o valor dos subsídios do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais para a mesma legislatura. A medida, no entendimento do subprocurador-geral da República, Wagner Natal Batista, contraria a jurisprudência do Supremo e o princípio da anterioridade. De acordo com o postulado, a fixação da nova remuneração vale somente para a legislatura subsequente. A relatoria é do ministro Ricardo Lewandowski, da Segunda Turma do STF.
O caso envolve uma ação civil pública ajuizada na primeira instância pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP) com o objetivo de reparar o dano ao erário e, consequentemente, anular as leis complementares municipais 120/2012 e 121/2012, causadoras do aumento remuneratório. As normas foram editadas em 17 de janeiro de 2012, com efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2012, o que beneficiou agentes políticos do primeiro escalão municipal. O pedido do MP estadual é pela reforma da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), que entendeu serem constitucionais os atos normativos.
Para Wagner Natal, ao declarar a constitucionalidade das leis municipais, o TJSP divergiu da jurisprudência do Supremo. “A revisão dos subsídios deve ser feita pela Câmara Municipal e, em face do princípio da moralidade administrativa e do disposto no artigo 29, incisos V e VI, da Constituição Federal, deve obedecer às regras da anterioridade da legislatura para sua fixação”, afirma, da manifestação enviado ao STF.
Íntegra da manifestação no ARE 1267861
MP Eleitoral pede devolução de recursos públicos de campanha usados por candidata para contratação de parente
Para vice-PGE, Renato Brill de Góes, prática fere os princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade
Candidatos da coligação Todos por Diamantino II têm diplomas cassados por fraudarem cota de gênero em 2016
Decisão do TRE/MT determinou a inelegibilidade de cinco dos envolvidos na fraude, em entendimento parcial com parecer da PRE
Município detém poder de polícia para ver suas normas obedecidas, opina MPF
Augusto Aras é contra suspensão de liminar requerida por Gramado (RS), em ação que pleiteia cumprimento de decreto municipal
Comentários
Seja o primeiro a comentar
Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook