Exame em Adriano da Nóbrega não constata sinais de tortura, diz perito
Resultados finais vão depender de exames laboratoriais complementares
O novo exame do ex-policial militar Adriano da Nóbrega, realizado nesta quinta-feira (20), no Instituto Médico Legal (IML) do Rio de Janeiro, não apontou sinais evidentes de tortura. A informação foi divulgada pelo médico legista Talvane de Moraes, que acompanhou a necrópsia como convidado de dois legistas contratados pela família de Adriano: Francisco Moraes Silva e Ari Fontana, que vieram do Paraná.
"Não [há sinais de tortura]. Que eu tivesse [visto], não", disse o perito. Ele destacou, porém, que os resultados finais vão depender de exames complementares. "Eu não observei isto. Eu fiquei fora, não trabalhei com o corpo, fiquei só observando. A perícia do corpo terminou, mas agora vem o resultado do laboratório para complementar”, acrescentou.
O procedimento começou às 16h30 e se estendeu até as 21h. O novo exame foi determinado pelo juiz da comarca de Esplanada (BA), Augusto Yuzo Jouti, que atendeu a pedidos do Ministério Público (MP) da Bahia e da defesa do ex-policial, morto no dia 9 de fevereiro durante confronto com policiais baianos. O laudo do novo exame deve ser apresentado à Justiça baiana em 15 dias.
Além dos peritos do IML do Rio e dos convidados, estiveram presentes duas advogadas da família, uma irmã de Adriano e um representante do MP da Bahia. Ao final do procedimento, com exceção do perito, os demais saíram por uma porta lateral, sem falar com a imprensa.
AGU evita impacto de R$ 1 bilhão com o pagamento de auxílio-transporte a servidores
A norma estabelece que o valor do auxílio deve ser a diferença entre o gasto mensal do servidor com o transporte e o equivalente a 6% do seu vencimento ou soldo
META OUSADA: Entregar cinco mil títulos da terra até fim de maio
Governo, ALE, Bancada Federal e INCRA se unem
Carnaval: Expediente no Judiciário volta na quarta, a partir das 14h
O atendimento só ocorrerá em regime de plantão para casos urgentes como ações envolvendo réus presos, às ações envolvendo o interesse de menores e às ações cautelares, bem como a prática de ato processual urgente em ação de qualquer natureza
Comentários
Seja o primeiro a comentar
Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook