Briga no serpentário de Marcos Rocha levou polícia a cometer ilegalidade contra ex-aliados do governador; juiz anulou todo o inquérito
O todo poderoso Junior Gonçalves, chefe da Casa Civil, articulou abertura de inquérito contra desafetos e Polícia Civil foi usada para abrir investigação flagrantemente ilegal
Chefe da Casa Civil do Governo de Rondônia, Júnior Gonçalves, e o advogado Luiz Felipe da Silva Andrade
Porto Velho, Rondônia - Vale tudo na briga de foice no escuro no serpentário que cerca o governador Marcos Rocha. Vale canelada, dedo no olho, rasteira, cama de gato, golpe abaixo da linha de cintura e até apelar para uma delegacia de polícia incompetente (em termos jurídicos) para investigar adversários, outrora aliados de primeira hora.
Os fatos giram em torno do rumoroso caso de prints de conversas de WhatsApp atribuídas ao secretário chefe da Casa Civil, Junior Gonçalves, e que vieram a público em agosto do ano passado.
As conversas atribuídas a Júnior Gonçalves ofendem deputados estaduais – um deles é chamado de molambo - , sugerem que parlamentares estariam recebendo propina e todos eles são chamados de sanguessugas.
Na época, Junior Gonçalves procurou a alta cúpula da Polícia Civil para abrir investigação, o que foi feito. Ocorre que, sete meses depois, o juiz Pedro Sillas Carvalho, da 1ª Vara Criminal, anulou todo o inquérito por ter sido aberto de maneira ilegal.
Mas, antes de sua anulação, o inquérito chegou a nomes de supostos envolvidos na articulação para enfraquecer e derrubar o chefe da Casa Civil. Todos eles foram ligados ao governador Marcos Rocha.
Segundo informou o Painel Político nesta quarta-feira, no inquérito, primeiro o passo foi tentar descobrir onde os prints circularam primeiro, e a polícia encontrou um grupo registrado como “IPVA 1%”. O número 69 9907 6768, que havia ingressado no grupo através de um link de convite, foi o autor da postagem.
Após meses de investigação, quebra de sigilo de dados, rastreamento através de antenas de celular espalhadas pela cidade, os policiais da Delegacia de Repressão ao Crime Organizado conseguiram chegar a três nomes, que foram indiciados pelo s crimes de calúnia, difamação, agravados com o fato de a vítima ser agente público.
No inquérito, o delegado pontuou, “É fato que dentre tantas linhas de investigação possíveis, estava aquela que sinalizava a ação de um grupo criminoso organizado, com pretensões no cargo ocupado por José Gonçalves e de todo aparato que o margeia”
E foi isso que as investigações revelaram. Os indiciados são os advogados Lauro Fernandes da Silva Júnior, Luiz Felipe da Silva Andrade e Ulisses Vicente de Oliveira Neto. Todos, outrora, da cozinha do governador de Rondônia.
Os dois primeiros fizeram parte da equipe de transição do governo de Daniel Pereira para Marcos Rocha, sendo que Luiz Felipe ocupou o cargo de adjunto da Casa Civil e também era sócio do escritório de advocacia CGS (Campanari, Gerhardt e Silva Andrade). Na época dos ‘prints’, Luiz Felipe ocupava o cargo de Coordenador da Secretaria Executiva do Governo.
A Polícia chegou até ele a partir da quebra de sigilo do número 9907-6768 , que havia postado os ‘prints’ no grupo. Quando foi ouvido pelos agentes, Felipe chegou a afirmar que seu telefone “havia sido clonado”, mas os investigadores, em contato com a operadora de telefonia, souberam que isso não aconteceu.
INQUÉRITO ANULADO
Nesta quinta-feira, toda a investigação foi para o ralo porque a justiça a considerou ilegal desde o início.
Os advogados Riochard Campanari, Erika Camargo Gehhardt e Luiz Felipe da Silva ingressaram com pedido de habeas corpus contra ato do delegado Marcelo Cozac Bomfim, da Delegacia de Repressão às Ações Criminosas e Organizadas.
No habeas corpus, os advogados pediram ao juiz o trancamento do inquérito “por ausência de indícios de justa causa” .
Na sua decisão desta sexta-feira, o juiz anotou: “Inicialmente importa destacar o contexto fático em que se originou a aludida investigação de acordo com a qual no dia 2 de agosto de 2019, a pessoa de José Gonçalves da Silva Júnior, atual Chefe da Casa Civil do Poder Executivo, procurou a DRACO de posse de ‘prints’ da tela de um aparelho celular não identificado, no qual constavam diálogos difamatórios a autoridades do Poder Legislativo Estadual, atribuídos a ele e ao assessor da Deputada Cassia Muleta, identificado como Helvécio Cordeiro Neto”.
“Com efeito”, prossegue o magistrado, “no dia 2 de setembro de 2019 o Delegado de Polícia Marcelo Cozac determinou a instauração de inquérito policial destacando que ‘as providências iniciais tem revelado a complexidade dos fatos para se determinar sua autoria, não se descartando que se trata de ação deliberada individual ou em grupo, para gerar atrito entre os Poderes Legislativo e Executivo estaduais, ao mesmo tempo em que configura crime de difamação’. Posteriormente, realizou numerosas diligências tendo, inclusive, representado pela expedição de ordem judicial determinado a quebra de sigilo de dados telefônicos do terminal telefônico utilizado para propagar as mensagens de conteúdo ofensivo, o que foi deferido por este Juízo, no dia 19 de setembro de 2019, nos Autos n. 0013531-58.2019.8.22.0501”.
Segundo o juiz, “estranhamente, no dia 16 de dezembro do mesmo ano, a autoridade policial elaborou expediente dirigido ao Direitor Geral da Polícia Civil do Estado de Rondônia cujo teor transcrevo a seguir para melhor compreensão dos fatos:
Exmo Sr. Diretor Geral, Recentemente V. Excelência encaminhou a esta especializada a noticia de pretenso crime envolvendo publicação de ‘prints’ supostamente falsos atribuídos ao Chefe da Casa Civil do Estado de Rondônia. As investigações foram iniciadas por meio do inquérito policial 033/2019, cuja instauração está amparada tanto no Decreto 19502/2015, em seu artigo 3°, como pela Lei Estadual 4630/2019, no art. 22, que definem as atribuições da DRACO, dentre outras hipóteses, quando há encaminhamento pelo Diretor Geral da Polícia Civil. Pois bem, buscando precaver qualquer questionamento futuro acerca da atuação da DRACO na citada investigação, solicito a Vossa Excelência manifestação formal para que seja documentado o encaminhamento citado, materializando esta determinação por meio de ofício que possa ser juntado ao inquérito policial 33/2019. (Destaquei)”.
Prossegue o magistrado: “Como resposta a sua solicitação, nessa mesma data, o Exmo. Sr. Samir Fouad Abboud, Delegado Geral de Polícia Civil, encaminhou por meio do SEI o despacho colacionado aos autos à fl. 322 formalizando o ato de determinação de instauração de procedimento investigatório”.
Em determinado trecho da sentença, o juiz anota: “Ora, tecidas as devidas ponderações cumpre consignar que o inquérito policial é uma ferramenta utilizada pelo Estado para a colheita de elementos de informação, objetivando não só viabilizar o oferecimento da peça acusatória quando houver justa causa, mas também se presta a preservar inocentes de acusações injustas e temerárias. Dada a importância desse procedimento exige-se que a autoridade policial responsável pela sua condução atue com transparência, legitimidade e pautada na estrita legalidade o que não vislumbrei no caso em exame”.
Para o juiz, ao editar o ato de instauração do Inquérito Policial n. 33/2019- DRACO, procedimento de natureza administrativa, a autoridade policial não detinha atribuições para fazê-lo, razão pela qual não somente a portaria como todos os atos praticados durante as investigações padecem de vício insanável”.
De acordo com o magistrado, “a própria autoridade policial viu que estava fora de sua atribuição, que não havia o respeito ao princípio da legalidade e se não bastasse, ainda, o Diretor Samir Fouad materializou o ato no meio do procedimento, tentando consertar um vício insanável”.
“Ademais”, prossegue o juiz, “ainda não indicou o motivo do ato e nem a motivação. Simplesmente mandou abrir, sem apresentar o motivo excepcional para a abertura do inquérito fora da atribuição da DRACO. O motivo do ato administrativo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato, consequentemente, o motivo é elemento obrigatório do ato administrativo, essencial, ou seja, o ato administrativo sem motivo, isto é, sem estar investido dos pressupostos de fato e de direito que justificam sua prática, é totalmente nulo”.
Ainda na sentença o magistrado afirma que, “além do ausência do motivo do ato administrativo, entendo que por se tratar de medida excepcional de atuação da DRACO, o ato deveria estar também motivado, pois a motivação vem a ser a exposição dos motivos que determinam a prática do ato, a exteriorização dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato, haja vista que foi uma discrionariedade do Diretor Geral Samir Fouad.O fato da vítima ocupar a função de Chefe da Casa Civil não induz automaticamente a competência da DRACO, razão da necessidade do motivo e da motivação. Dentro do Estado Democrático de Direito, a persecução penal deve ser calcada dentro da legalidade, moralidade, impessoalidade, todavia, a ausência do motivo do ato, além de nulo, apresenta afronta aos princípios citados”.
Por último, sentencia: “Portanto, a falta de observância ao princípio da legalidade, bem como, ausente do motivo e da motivação do ato administrativo que autorizou a competência da DRACO é nulo de pleno direito, a instauração do inquérito policial em questão se deu com base em ato jurídico nulo, portanto a anulação de todos os atos é medida que se impõe. Por entender que o pleito apresentado no presente mandamus encontra amparo legal concedo a ordem para reconhecer a nulidade da portaria inaugural, bem como de todos os atos do Inquérito Policial n. 33/2019- DRACO/DEI/PC/RO”.
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Comentários
Porque será que não querem deixar o Junior Gonçalves trabalhar, deixem os disse me disse de lado, agora é hora do tudo ou nada, e a imprensa tem papel preponderante nesta tarefa. Não podemos permitir que, maus entendidos, fofocas e descontentamentos de alguns atrapalhem o bom andamento no serviço público, Junior Gonçalves é homem de confiança do Governador Marcos Rocha, doa a quem doer ele está a serviço do Estado, está onde está com o aval do Governador. Portanto não é hora de ficar colocando lenha na fogueira, agora é hora de estar ao lado do Estado de Rondônia e para isso não podemos torcer para o quanto pior melhor!
Briga de bandidos profissionais é só aguardar que uma hora um bando devora o outro.
Não havia necessidade do Diretor Geral da Polícia Civil motivar a determinação para instauração do inquérito em questão. Isso porque para a instauração do inquérito policial basta o conhecimento da prática da infração penal (CPP, art. 5º, I ), ressalvados os casos de ação penal pública condicionada ou de ação penal privada (CPP, art. 5º, §§ 4º e 5º), as quais dependem de representação ou de requerimento, nos termos da lei. Outrossim, o inquérito caracteriza-se como ato inquisitivo, em que as atividades persecutórias concentram-se nas mãos de uma única autoridade, a qual, por isso, prescinde, para a sua atuação, da provocação de quem quer que seja, podendo e devendo agir de ofício, empreendendo, com discricionariedade, as atividades necessárias ao esclarecimento do crime e de sua autoria. No caso, deve prevalecer um juízo pro societate. Ou seja, na dúvida sobre se instaurar ou não o inquérito, deve prevalecer o interesse social na apuração do delito. Imagina se toda vez que chegar uma notitia criminis à Polícia, fosse necessária a motivação para que o inquérito fosse instaurado, fatalmente instalaria o caos no sistema. Por tal contingência, o Ministério Público, o Poder Judiciário também teriam a obrigatoriedade de motivar as determinações para instauração de inquéritos policiais, o que não conduz à lógica do sistema. Em caso de prevalência de tal exigência, o delegado, em última instância é quem avaliaria se presente ou não tal motivação, deixando ou não de cumprir a determinação, a pretexto da falta de motivação, com graves consequências à obrigatoriedade da instauração do inquérito policial. A motivação seria óbice intransponível à apuração de crimes, sendo, por isso, extremamente prejudicial à sociedade, com graves consequências à manutenção do Estado Democrático de Direito. Na prática do dia-a-dia, caberá ao delegado averiguar os fatos trazidos a si e determinar ou não a instauração do inquérito, sem qualquer interferência. No caso, a tese trazida pela defesa, da falta da motivação do Diretor Geral, não coaduna com o atual sistema processual penal. A alegada falta de motivação, pelos motivos expostos, não poderia servir de óbice à punição dos culpados, por ser uma mera irregularidade. Aliás, a lei não exige tal motivação para a instauração do inquérito. Meras exigências formais de irregularidades, despidas, portanto, de razoabilidade, jamais poderiam servir de óbice, a fulminar a ação penal, sob pena de prevalência do arbítrio. Sabido também que meras irregularidades do inquérito policial devem ser sanadas por ocasião da instrução processual. Tais irregularidades devem ser alegadas em momento oportuno, sob pena de preclusão. Eventual irregularidade do inquérito policial não pode fulminar a ação penal, até mesmo porque o MP é o verdadeiro dono da ação penal.
Erro grosseiro cometido no Inquérito Policial. Isso demonstra que a simples aprovação em concurso não é suficiente para comprovar a capacidade do profissional.
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