Exigência de certificado de vacinação contra covid-19 pelo empregador é constitucional, defende PGR
Manifestação foi em ADPF contra portaria do Ministério do Trabalho e Previdência que proíbe a exigência do comprovante de vacinação para a manutenção do emprego ou novas contratações
Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu a inconstitucionalidade de dispositivos de portaria do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) que proíbe a exigência de apresentação de certificado de vacinação contra a covid-19 para a contratação de empregado ou para a manutenção do emprego. A manifestação foi na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 900/DF, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB).
De acordo com o procurador-geral, o STF validou as medidas de enfrentamento da crise sanitária estabelecidas pela Lei 13.979/2020, que expressamente autorizou a “determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas”. Com esse entendimento, a Corte validou a obrigação da vacinação contra a covid-19, a partir de sua aprovação e liberação por critérios técnicos e científicos, sem o uso da força física, mas mediante adoção de proibições sociais que atuem na direção de estimular a imunização da população.
Aras argumenta que a garantia de que o empregador possa exigir de seus funcionários a comprovação de vacinação para a presença física em seu espaço de trabalho encontra fundamento no comando constitucional que assegura aos trabalhadores o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Além disso, acrescenta que também a legislação trabalhista prevê a adoção de medidas indiretas que contribuam para a vacinação dos empregados, com amparo na Consolidação das Lei do Trabalho (CLT). Para o PGR, além da obrigação da empresa de proteger seus funcionários, a CLT considera a liberdade e autonomia do empregador na gestão do seu negócio.
O procurador-geral salienta que não se trata de legitimar prática discriminatória injustificada entre pessoas vacinadas e não vacinadas, mas de “garantir ambiente laboral mais seguro para todos que o acessem ou frequentem, a partir de arcabouço normativo que assim autoriza”. Augusto Aras avalia, assim, que é incompatível com a proteção da saúde dos trabalhadores em geral, com impacto sobre a saúde pública, e a liberdade gerencial do empregador a proibição abstrata, prévia e geral da exigência de passaporte vacinal, que impossibilite a adoção de medida de proteção que se faça necessária em dado momento.
Dessa forma, considera incompatíveis com a Constituição Federal os dispositivos impugnados da Portaria MTP 620/2021, que proíbem a exigência de comprovante de vacinação contra a covid-19 para manutenção do emprego ou para novas contratações. Por fim, o PGR pondera que, em caso de exigência do comprovante de vacina pelo empregador, sejam ressalvados da obrigação aqueles que, por razões médicas, não possam ou não devam submeter-se à imunização, consideradas as hipóteses previstas no Plano Nacional de Vacinação.
Íntegra do parecer na ADPF 900/DF
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