Falta de pagamento de multa impede a extinção de punibilidade, defende MPF
Ministério Público Federal pede revisão de entendimento do STJ que autoriza extinção de punibilidade após cumprimento da pena de prisão, sem quitação da multa imposta pela Justiça.
Para o Ministério Público Federal (MPF), se o réu foi condenado à pena de prisão e ao pagamento de multa, o cumprimento integral da pena privativa de liberdade não representa o cumprimento total da sanção penal definida pela Justiça. O entendimento foi defendido em recurso apresentado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e questiona tese firmada pela própria Corte Superior. Na visão do MPF, se ainda resta uma parte da pena a ser cumprida (pagamento da multa), é equivocada a determinação de extinção da punibilidade do réu.
No recurso, o subprocurador-geral da República Nicolao Dino sustenta que a multa imposta na esfera penal continua tendo natureza de sanção penal. Sendo assim, ainda que cumprida a pena privativa de liberdade, não é possível considerar integralmente satisfeita a sanção penal – para efeito de extinção da punibilidade do réu – enquanto não houver o pagamento da pena de multa. “A extinção do processo de execução criminal somente pode ocorrer após cumprimento integral da sanção penal imposta na sentença”, afirma o subprocurador-geral ao STJ.
O recurso de agravo foi interposto contra a decisão que deu provimento ao recurso especial da defesa para declarar extinta a punibilidade de réu que cumpriu integralmente pena privativa de liberdade – ainda que pendente de pagamento a pena de multa. O pedido do MPF é para que a decisão seja reformada.
A tese, registrada no sistema dos repetitivos do STJ como tema 931, é baseada na nova redação do art. 51 do Código Penal. O dispositivo passou a considerar a multa penal como dívida de valor, aplicando-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. O Ministério Público, no entanto, sustenta que a nova redação apenas afastou a antiga possibilidade de conversão da pena de multa em pena restritiva de liberdade. “Se, porventura, a multa perdesse o caráter de pena, passando a ser dívida de valor de caráter civil, sua cobrança poderia ser efetuada contra os sucessores do condenado, o que implicaria afronta ao princípio da pessoalidade inerente às sanções penais”, pondera Nicolao Dino.
Íntegra do recurso no agravo regimental
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