Filho busca indenização por homicídio da mãe em ação contra o Estado de Rondônia
O juiz de primeira instância havia julgado improcedente o pedido inicial, alegando que não havia sido comprovado o nexo causal entre a fuga do detento e o homicídio
No processo de número 7004746-21.2019.8.22.0005, que tramitou na 2ª Câmara Especial, sob a relatoria do Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, foi analisado um recurso de apelação interposto por um filho que pleiteia a condenação do Estado de Rondônia por danos morais decorrentes do assassinato de sua mãe por um detento foragido do sistema prisional.
O juiz de primeira instância havia julgado improcedente o pedido inicial, alegando que não havia sido comprovado o nexo causal entre a fuga do detento e o homicídio. Nas razões de apelação, o autor requereu a reforma da sentença, argumentando a existência do referido nexo causal.
No voto do Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, foi destacado que a responsabilidade civil do Estado depende da comprovação dos requisitos necessários, incluindo a existência de conduta estatal, dano e nexo de causalidade. O magistrado mencionou que, no caso em questão, era necessário verificar se havia uma relação direta entre a fuga do detento e o homicídio.
Analisando os fatos e as provas apresentadas nos autos, constatou-se que o crime ocorreu devido a um confronto entre facções criminosas em que a mulher foi uma vítima circunstancial. O voto menciona trechos da denúncia do Ministério Público que descrevem o ocorrido. Segundo o relato, os denunciados agiram dolosamente, a mando de uma organização criminosa, e efetuaram disparos de arma de fogo contra as vítimas, resultando em óbito.
O Desembargador ressaltou que, além de não existir falha na atuação estatal, os danos sofridos pelo autor não representavam uma consequência direta e imediata de qualquer conduta do Estado. A responsabilidade civil do Estado exige que os danos sejam uma consequência direta da ação ou omissão estatal, o que não se configurava no caso.
O voto menciona ainda um precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), no qual foi estabelecida a tese de que não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
Dessa forma, o recurso de apelação foi negado, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização. A ementa da decisão resume que, no caso em questão, não foi comprovado o nexo de causalidade necessário para a responsabilização civil do Estado.
O autor ingressou com novo recurso no TJ/RO, mas sem obter sucesso em reformar a sentença.
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