Fiscalização examina situação de servidores de ex-territórios federais

Em situação assemelhada, os ex-empregados não concursados de estatais municipais de Rondônia não possuem direito a migrarem para os quadros federais

Fonte: Por Secom TCU - Publicada em 10 de julho de 2024 às 08:18

Fiscalização examina situação de servidores de ex-territórios federais

RESUMO

O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou, sob a relatoria do ministro Jorge Oliveira, consulta da Advocacia-Geral da União (AGU) acerca da possibilidade de transposição de empregados contratados sem concurso público para os quadros em extinção da administração pública federal.

A consulta questiona a situação de o contrato de trabalho ser de empresa estatal criada por município de ex-território federal, com atribuições junto à administração do município, por meio da celebração de convênios entre o município e essa empresa estatal municipal, tendo em vista o art. 31 da Emenda Constitucional (EC) 19/1998.

Quem tem direito

Para os casos do ex-território de Rondônia, não possui direito de opção pela transposição para quadro em extinção da administração pública federal o empregado contratado por empresa estatal do município do ex-território.

Isso ocorre mesmo que o empregado tenha desempenhado suas atribuições de forma direta à administração do município, por meio de celebração de convênio entre esse município e a empresa estatal, por falta de amparo no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988 (ADCT).

Já para os casos dos ex-territórios do Amapá e de Roraima, possui direito de opção pela transposição para quadro em extinção da administração pública federal o empregado contratado por empresa estatal do município do ex-território que tenha exercido atribuições de forma direta ao município, desde que os requisitos sejam comprovados cumulativamente.

Requisitos para a transposição

Com fundamento no art. 31 da EC 19/1998, para ter direito a optar pela transposição, o empregado deve ter exercido suas atividades laborais até outubro de 1993, quando se encerrou o período de instalação dos Estados do Amapá e de Roraima. Além de ter exercido suas atividades laborais por, pelo menos, 90 dias.

Esse empregado deve ter sido contratado por empresa estatal do município do ex-território e ter exercido suas atribuições de forma direta ao município, por meio de convênio ou outro instrumento similar celebrado entre o município do ex-território do Amapá ou de Roraima e a empresa pública municipal contratante.

A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança), que integra a Secretaria de Controle Externo de Governança, Inovação e Transformação Digital do Estado (SecexEstado). O relator é o ministro Jorge Oliveira.

SERVIÇO

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1268/2024 – Plenário

Processo: TC 001.970/2024-0

Fiscalização examina situação de servidores de ex-territórios federais

Em situação assemelhada, os ex-empregados não concursados de estatais municipais de Rondônia não possuem direito a migrarem para os quadros federais

Por Secom TCU
Publicada em 10 de julho de 2024 às 08:18
Fiscalização examina situação de servidores de ex-territórios federais

RESUMO

  • O TCU analisou consulta da AGU sobre a possibilidade de transposição de contratados sem concurso público para os quadros federais em extinção.
  • Sob a relatoria do ministro Jorge Oliveira, o TCU respondeu que os então empregados de estatais municipais do Amapá e Roraima podem fazer jus à transposição.
  • Em situação assemelhada, os ex-empregados não concursados de estatais municipais de Rondônia não possuem direito a migrarem para os quadros federais.

O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou, sob a relatoria do ministro Jorge Oliveira, consulta da Advocacia-Geral da União (AGU) acerca da possibilidade de transposição de empregados contratados sem concurso público para os quadros em extinção da administração pública federal.

A consulta questiona a situação de o contrato de trabalho ser de empresa estatal criada por município de ex-território federal, com atribuições junto à administração do município, por meio da celebração de convênios entre o município e essa empresa estatal municipal, tendo em vista o art. 31 da Emenda Constitucional (EC) 19/1998.

Quem tem direito

Para os casos do ex-território de Rondônia, não possui direito de opção pela transposição para quadro em extinção da administração pública federal o empregado contratado por empresa estatal do município do ex-território.

Isso ocorre mesmo que o empregado tenha desempenhado suas atribuições de forma direta à administração do município, por meio de celebração de convênio entre esse município e a empresa estatal, por falta de amparo no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988 (ADCT).

Já para os casos dos ex-territórios do Amapá e de Roraima, possui direito de opção pela transposição para quadro em extinção da administração pública federal o empregado contratado por empresa estatal do município do ex-território que tenha exercido atribuições de forma direta ao município, desde que os requisitos sejam comprovados cumulativamente.

Requisitos para a transposição

Com fundamento no art. 31 da EC 19/1998, para ter direito a optar pela transposição, o empregado deve ter exercido suas atividades laborais até outubro de 1993, quando se encerrou o período de instalação dos Estados do Amapá e de Roraima. Além de ter exercido suas atividades laborais por, pelo menos, 90 dias.

Esse empregado deve ter sido contratado por empresa estatal do município do ex-território e ter exercido suas atribuições de forma direta ao município, por meio de convênio ou outro instrumento similar celebrado entre o município do ex-território do Amapá ou de Roraima e a empresa pública municipal contratante.

A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança), que integra a Secretaria de Controle Externo de Governança, Inovação e Transformação Digital do Estado (SecexEstado). O relator é o ministro Jorge Oliveira.

SERVIÇO

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1268/2024 – Plenário

Processo: TC 001.970/2024-0

Comentários

  • 1
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    António Edinor 12/07/2024

    Sinceramente penso que este juiz não observou, os concursos só começaram no Brasil depois da constituição de 1.988. nos de Rondônia com solicitação de transposição é período de 1.981 à 1.987. sendo assim não tinhamos concurso.

  • 2
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    APARECIDO ANGELO DE FREITAS 12/07/2024

    Sou concursado desde 1988,regime CLT,já enviei os meus documentos aos Orgaos Competentes sobre a minha Transposicao,até agora sem respostas no enquadramento no Governo.

  • 3
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    Alzenira Fernandes 12/07/2024

    Eu ingressei no TJ/RO em 15 de julho de 1982, hoje sou aposentada, porém minha opção para a Transposição foi negada. Não entendi nada. Justiça pra uns e injustiça pra outros.

  • 4
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    Eunice Duarte 11/07/2024

    Isto é abusivo o que fizeram com os pioneiros de Rondônia, não havia profissionais na área da edução aqui , eu vim de Brasília para trabalhar como  professora do Território  de Rondonia em 1986 e não consegui  passar para o quadro federal. Já me aposentei como professora classe C e ainda ouço falar que todos que não foram transpostos irão logo em breve, mas como,  seremos se Rondónia foi descartada pelo  governo federal ?  Isto é uma vergonha e humilhação!!!

  • 5
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    Sebastião Umbelino das Neves 11/07/2024

    Isso é um absurdo! Um desprezo para com esses guerreiros/as.

  • 6
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    Anísia Gaudioso pinto 10/07/2024

    Isso está muito errado. Porque só dos outros estados tem direito a transposição ? No nosso caso os que foram contratados antes de 1987, eram na verdade federais, pois havia necessidades de professor que na época não havia professor habilitado. E não fomos contratados por nenhuma empresa, e sim diretamente pelo território de Rondônia.

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