Governador em exercício do RJ questiona proibição de prisão administrativa de policiais militares

Cláudio Castro argumenta que a lei federal que veda a sanção compromete o exercício do poder disciplinar da Polícia e do Corpo de Bombeiro Militar

STF
Publicada em 18 de novembro de 2020 às 16:59
Governador em exercício do RJ questiona proibição de prisão administrativa de policiais militares

O governador em exercício do Estado do Rio de Janeiro, Cláudio Castro, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6595), com pedido de liminar, contra dispositivo da Lei Federal 13967/2019 que veda a imposição, por via administrativa, de medida privativa e restritiva de liberdade a policiais e bombeiros militares por transgressões disciplinares. A ação foi distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski.

A lei impugnada altera o Decreto-lei 667/1969, que trata da organização das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal. De acordo com o governador, o artigo 2º, inciso VII, da norma viola o princípio da hierarquia e da disciplina que ordena as funções militares e compromete o pleno e efetivo exercício do poder disciplinar das corporações estaduais. Castro aponta, ainda, violação ao princípio federativo, pois, a seu ver, a lei federal invade a competência estadual para regulamentar as sanções administrativas, restritivas ou não de liberdade, aplicáveis a policiais e bombeiros. Ele argumenta que a União tem competência para editar normas gerais sobre a matéria, mas a prerrogativa de legislar sobre sanções administrativas é dos estados e do Distrito Federal.

Segundo o governador, a Constituição Federal, ao vedar prisão que não seja em flagrante ou por ordem judicial (artigo 5º, inciso LXI), autoriza a aplicação de prisão como sanção de natureza disciplinar em desfavor dos militares, desde que esteja prevista em lei. O governador destaca que a proibição constitucional à concessão de habeas corpus em razão de sanção administrativa imposta a policiais e bombeiros militares (artigo 142, parágrafo 2º) demonstra que o constituinte originário “deixou claro entender o caráter indispensável de medidas rigorosas para a manutenção da higidez e da integridade das corporações militares”.

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