HONORÁRIOS NÃO PODE SER GRATUITO

Os honorários advocatícios decorrem de contrato de prestação de serviço convencionados com o cliente, não podendo ser vista a prestação do serviço pelo Judiciário brasileiro e Ministério Público como trabalho gratuito ou remunerado de forma irrisória

Zênia Cernov e Hélio Vieira
Publicada em 14 de setembro de 2021 às 09:01
HONORÁRIOS NÃO PODE SER GRATUITO

Zênia Cerno e Hélio Vieira- Advogados

Os Advogados, as Seccionais da OAB e o Conselho Federal têm travado uma constante luta em favor da classe, no sentido de que os honorários advocatícios decorrem de contrato de prestação de serviço convencionados com o cliente, não podendo ser vista a prestação do serviço pelo Judiciário brasileiro e Ministério Público como trabalho gratuito ou remunerado de forma irrisória.  

Por isso, não detêm a competência dentro das atribuições constitucionais  o Ministério Público ou mesmo o Judiciário para anular, reduzir, tabelar ou de qualquer modo discutir contratos de honorários advocatícios convencionados na forma do artigo 22 do Estatuto da Ordem com os clientes. Isso porque os honorários pactuados entre o advogado e o cliente não tem característica de “direito individual indisponível, difuso ou coletivo”

Os seguintes motivos infirmam a ilegitimidade do MP: 
  1. Não se trata de relação à qual é aplicável o Código do Consumidor (“As relações contratuais entre clientes e advogados são regidas pelo Estatuto da OAB, aprovado pela Lei n. 8.906/94, a elas não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor” (STJ, REsp 1228104/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 10/04/2012); 
  2. Os honorários são perfeitamente individualizados e determinados nos processos (não uma coletividade difusa), não se tratando, portanto, de direitos transindividuais e indivisíveis;  
  3. Os contratos de honorários são de cunho eminentemente patrimonial, divisíveis, disponíveis, estando aptos os particulares a promover per si a defesa destes; e 
  4. A falta de configuração de real interesse coletivo ou difuso afasta a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública, pois o tema não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstos no art. 1° da Lei de Ação Civil Pública (Lei n° 7.347/85).  

O Supremo Tribunal Federal, de maneira geral, não reconhece a legitimidade do Ministério Público para, substituindo-se ao titular do direito, pleitear interesses divisíveis e individuais. Nesse sentido:  

“CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA: MINISTÉRIO PÚBLICO: TRIBUTOS: LEGITIMIDADE. Lei 7.374/85, art. 1º, II, e art. 21, com a redação do art. 117 da Lei 8.078/90 (Código do Consumidor); Lei 8.625/93, art. 25 . C.F., artigos 127 e 129, III. 

  1. - O Ministério Público não tem legitimidade para aforar ação civil pública para o fim de impugnar a cobrança de tributos ou para pleitear a sua restituição. É que, tratando-se de tributos, não há, entre o sujeito ativo (poder público) e o sujeito passivo (contribuinte) relação de consumo, nem seria possível identificar o direito do contribuinte com "interesses sociais e individuais indisponíveis". (C.F., art. 127).  

II. - Precedentes do STF: RE 195.056-PR, Ministro Carlos Velloso, Plenário, 09.12.99; RE 213.631-MG, Ministro Ilmar Galvão, Plenário, 09.12.99, RTJ 173/288. III. - RE conhecido e provido. Agravo não provido.(STF, RE 248191 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 01/10/2002, DJ 25-10-2002 PP-00064 EMENT VOL-02088-03 PP-00567) .” 

Embora essa conclusão pareça clara e inequívoca, nosso país tem vislumbrado alguns casos de tentativa de ingerência do Ministério Público, envolvendo honorários contratuais e de sucumbência. 

As instituições democráticas devem respeitar como fundamento a regra de que o “contrato faz lei entre as partes”, caso contrário a advocacia brasileira está sob risco de ser-lhe imposto o trabalho não remunerado, ou ainda, mal remunerado por imposição do Ministério Público e do Judiciário.  

Por outro lado, constitui direito fundamental de todos os trabalhadores, independentemente de serem ou não advogados, não serem explorados pelos seus tomadores de serviço, consoante o artigo 4º, da Lei da Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10.12.1948, que aboliu o trabalho gratuito.   

Por não ter (via de regra) salário, o advogado celebra por escrito contrato de honorários advocatícios com o cliente. A Constituição Federal, em seu artigo 5º , XIII, estabelece como garantias fundamentais, “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.” 

Nesse mesmo pensamento, o Artigo 1º, inciso IV da Constituição Federal, no preâmbulo, reconhece como princípios fundamentais  “os valores sociais do trabalho”  e a dignidade da pessoa humana. 

Percebe-se que a Constituição dá total proteção ao trabalho no que diz respeito ao ser humano, devem as instituições brasileiras respeitar esse princípio, estabelecido pelo Poder Constituinte aos operadores do direito. 

O Poder Judiciário do Estado de Rondônia, já extinguiu liminarmente Ação Civil Pública que buscava anular cláusulas de honorários contratuais convencionados com os clientes, sob fundamento de tratarem-se de direitos divisíveis e individualizáveis, em decisão do seguinte conteúdo:  

“PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 

Vara: 3ª 

 Vara Cível 

Processo: 0022812-30.2012.8.22.0001 

Classe: Ação Civil Pública 

Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia; Ministério Público Federal 

Requerido: Cruz Rocha & Jácome Advogados; Valnei Gomes da Cruz Rocha; Vinicius Jácome dos Santos Júnior 

Vistos. 

Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia e pelo Ministério Público Federal em face de Cruz Rocha & Jácome Advogados, Valnei Gomes da Cruz Rocha e Vinícius Jácome dos SantosJúnior, objetivando a declaração de nulidade de cláusulas de contratos de prestação de serviços advocatícios firmados entre os réus e seus clientes, especificamente no que concerne ao ajuste relativo aos percentuais de honorários ajustados e suas variações contratuais, reputada a dita contratação como abusiva e prejudicial aos contratantes, com fundamento nos artigos da Lei nº 7.347/85, sob o pressuposto de conformar-se a lide, em sua causa de pedir, na materialização de direitos transindividuais, supostamente enquadrados nas hipóteses do artigo 1º, II e IV da citada Lei (...)Buscando subsídios sobre o tema processual em foco, no que concerne à ilegitimidade ativa do Ministério Público, seja estadual ou federal, colhe-se, mutatis mutandis, o seguinte entendimento do STJ em caso análogo, este a tratar dedireitos individuais homogêneos, mas divisíveis e individualizáveis, limitados a um circunscrito grupo de interessados, como é o caso dos autos, e não de direitos ou interesses coletivos ou difusos, como preconiza a lei(...) Ante o exposto, ausente a necessária pertinência subjetiva a legitimar os autores proponentes, faltando-lhes portanto legitimidade ativa para a causa, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com base no artigo 295, inc. II, do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, conforme artigo 267, VI, do mesmo Código. Sem custas judiciais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 18 da lei nº 7.347/85.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de novembro de 2012.Osny Claro de Oliveira JuniorJuiz de Direito.” 

(Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Porto Velho na Ação Civil Pública n° 0022812-30.2012.8.22.0001, publ. DJe/RO 19.12.2012). 

Em outra ação civil pública na qual o Ministério Público visava discutir contratos de honorários, a Justiça Federal de Jales/SP reafirmou-se o mesmo entendimento. Oportuno aqui transcrever um pequeno trecho da sentença extintiva, proferida pela Juíza Federal KARINA LIZIE HOLLER: 

“Trata-se de ação civil pública, com pedido de liminar, proposta pelo Ministério Público Federal em face de José Luiz Penariol, Rubens Pelarim Garcia, Renato Matos Garcia, André Luiz Galan Madalena, Ana Regina Rossi Martins Moreira, Ari Dalton Martins Moreira Júnior, Thiago Coelho, Vagner Alexandre Corrêa, João Silveira Neto e Rubens Marangão, qualificados nos autos, visando à tutela de interesses difusos e coletivos. Esclarece o autor que a presente ação está calcada no procedimento administrativo nº 1.34.030.000002/2010-98(...) Cabe por fim ressaltar que não compete ao Ministério Público Federal imiscuir-se nas relações contratuais entabuladas entre o causídico e seu cliente. A pretendida ingerência no conteúdo dos contratos de prestação de serviço representam séria ofensa ao princípio da autonomia da vontade, não havendo amparo legal para que se impeça a população de contratar profissional suspeito de abusos, para se limitar o conteúdo da avença ou ainda para se impedir o cumprimento de cláusulas contratuais previamente acordadas. Se abusos existem, toca ao órgão de classe da categoria sua fiscalização, devendo aquele que se sinta prejudicado levar sua irresignação ao conhecimento daquela. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com base no artigo 295Sem custas judiciais ou honorários advocatícios (lei nº 7.347/85, art. 18 ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Jales, 04 de julho de 2011. Karina LizieHoller. Juíza Federal Substituta"  

(Sentença proferida pela 1ª Vara da Justiça Federal de Jales/SP na Ação Civil Pública n° 0000815-50.2011.403.6124). 

Em análoga situação, a Justiça Federal de Sinop/MT concedeu liminar a pedido da OAB, para trancar inquérito civil aberto pelo Ministério Público para apurar suposta abusividade na cobrança de honorários em ações previdenciárias. Em sede de Agravo de Instrumento, o TRF 1ª Região foi enfático em afastar essa questão do âmbito de competência do Ministério Público:  

“DECISÃO. Nego seguimento ao agravo interposto para suspender a liminar (deferida no Mandado de Segurança nº 0001949-95.2013.4.01.3603 - 2ª Vara Federal de Sinop-MT) que obstou o ‘inquérito civil’ originário do Procedimento Administrativo nº 1.20.002.00071/2011-13 instaurado pelo órgão do Ministério Público Federal para ‘apurar eventual abusividade na cobrança de honorários advocatícios nas causas perante o Juizado Especial Cível Federal’ (fl. 60). (...) Segundo, ‘apurar eventual abusividade na cobrança de honorários advocatícios nas causas perante o Juizado Especial Cível Federal”, isso evidentemente não é ‘direito individual indisponível difuso ou coletivo’ cuja defesa ou proteção compete ao Ministério Público Federal: (...) Honorários advocatícios decorrem de contrato de prestação de serviços entre advogado e cliente. Evidentemente, não há nem poderia haver nenhum limite legal para a remuneração de serviços prestados por profissionais liberais (advogado, médico, dentista etc). Intimar a União: se não houver recurso, arquivar. Brasília, 12 de junho de 2013. NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS. Desembargador Federal relator.” 

(TRF 1ª Região, decisão em AI n° 0031726-70.2013.401.0000, Rel. Des. NÓVELY VILANOVA DA SILVA REIRA, publ.eDJF1 18/06/2013). 

Como se sabe, a liberdade de contratar é elemento nuclear do contrato, visto que a manifestação de vontade é indispensável à própria existência desse ato jurídico. Em outras palavras, o contrato se origina com a declaração da vontade das partes. É o dizer nas palavras de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: “o contrato é um fenômeno eminentemente voluntarista, fruto da autonomia privada e da livre iniciativa.” 

Outra questão que deve ser levantada é que, de nada adiantaria reconhecer legitimidade ao Ministério Público, se é firme o posicionamento da jurisprudência no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário interferir no dimensionamento de honorários advocatícios, pois que tal ingerência importaria em violação à liberdade contratual. Nesse sentido:  

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. DIMENSIONAMENTO. ESTATUTO DA OAB. CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB. LIBERDADE DE CONTRATAR. 1. Não cabe ao magistrado limitar a verba honorária regularmente contratada e comprovada por instrumento juntado aos autos, como resulta do regramento de regência (Estatuto da OAB, Lei nº 8.906/94, art. 22, § 4º; e Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 36) e do princípio da liberdade de contratar (Código Civil, art. 421). 2. De outro lado, quanto à pretensão de revogação da expedição de ofício ao Tribunal de Ética da OAB, o pleito deve ser indeferido.” (TRF4, AG 0012968-93.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 22/03/2013) 

Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus nº  95.058/ES (1ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, publ. DJe 13/12/2012),  determinou o trancamento de ação penal, na qual se imputava suposta ilegalidade na cobrança de honorários contratuais de cliente beneficiário de assistência judiciária.  

No Acórdão, o Min. Relator pelo Ministro Ricardo Lewandowski, o Ministro narra: 

“ o paciente foi denunciado com outro corréu como incurso do artigo 171 caput, do código Penal, pelo fato de ter auferido vantagem econômica para si em prejuízo alheio, ao cobrar honorários advocatícios de cliente beneficiado pela assistência judiciária.”  

Em seus fundamentos conclui que: 

“Não há qualquer ilegalidade ou crime no fato de um advogado pactuar com seu cliente, em contrato de risco, a cobrança de honorários, no caso de êxito em ação judicial proposta, mesmo quando este goza do benefício da gratuidade de justiça. (...) Vê-se, portanto, que o Parquet estadual laborou em equívoco ao consignar, na exordial acusatória, que o paciente estaria impossibilitado de cobrar honorários advocatícios, por força do art. 3º, V, da Lei 1.060/50, uma vez que o referido dispositivo apenas isenta a pessoa necessitada de pagar os honorários resultantes da sucumbência, ou seja, aqueles devidos ao advogado da parte contrária, mas não os que ela contata com o patrono, levando em conta o eventual proveito que terá na causa”.   

 Ao proferir voto, no mesmo julgamento, o Ministro DIAS TOFFOLI, afirmou que: 

“...agrego que é de se lamentar a atuação do Ministério Público do estado do Espírito Santo. Ele atuou no sentido de impedir a homologação de um acordo durante oito anos, de 1996 até 2004...” 

Esses mesmos fundamentos são aplicáveis aos honorários advindos de ações que tramitem na Justiça do Trabalho: 

           “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ‘QUOTA LITIS’ (OU CONDICIONADOS AO ÊXITO DA DEMANDA) – ADMISSIBILIDADE EM HAVENDO MODERAÇÃO, PROPORCIONALIDADE E RESPEITO À TABELA DA OAB. Não há que se confundir a isenção de custas decorrente da justiça gratuita, prevista na Lei 1.060/50, com a assistência judiciária gratuita decorrente do convênio OAB/Defensoria Pública, na qual o advogado recebe seus honorários do Estado. Desta forma, o advogado, não sendo o caso de assistência judiciária, pode celebrar contrato de honorários quota litis (ou condicionados ao êxito da demanda) com cliente beneficiário da isenção de custas, desde que observados os requisitos da moderação, da proporcionalidade que a complexidade da demanda requerer e desde que seja respeitada a Tabela da OAB. O cliente, mesmo carente de recursos, tem inegável direito de contratar advogado de sua confiança, não estando obrigado a valer-se dos advogados vinculados ao convênio OAB/Defensoria Pública. Sobre a forma de cobrança dos honorários, não se conhece da consulta por tratar-se de questão processual e não ética. Precedentes do TED I: processos E - 1.299, E-1.171, E-3.312/2006 e E-3.558/2007. Proc. E-3.993/2011 - v.u., em 14/04/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Rev. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.” 

O Contrato de Prestação de serviços não requer forma solene, de modo que pode ser verbal, não podendo o cliente locupletar-se às custas do advogado.  Muito menos,  poderá o  Poder Judiciário e o Ministério Público analisar ou  rever cláusulas contratuais convencionadas. Este é o entendimento de nossos tribunais, vejamos: 

  

 “TJPB-000042) HONORÁRIOS DE ADVOGADO - CONTRATO VERBAL - CUMPRIMENTO INTEGRAL DO MANDATO - DIREITO AOS HONORÁRIOS CONTRATADOS. 

- Se o advogado cumpre, integralmente, o seu mandato, faz jus ao recebimento dos honorários contratados. (grifo nosso).(Apelação Cível nº 98004349-4, 2ª Câmara Cível do TJPB, Pilar, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. j. 29.03.1999, un.). 

No mesmo sentido: 

TJRS-125663) AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 

Possível o reconhecimento da procedência do pedido com base no contrato verbal de honorários, demonstrado pelo depoimento pessoal do representante da ré. Apelo da ré improvido e apelo dos autores provido em parte. (6 fls.).(Apelação Cível nº 70000316075, 16ª Câmara Cível do TJRS, Novo Hamburgo, Relª. Desª. Helena Cunha Vieira. j. 07.06.2000)”.  

As obrigações decorrentes de contrato de serviços advocatícios são de meio. O advogado se obriga a diligenciar honestamente na realização de um fim, com os meios de que dispõe, fazendo jus à remuneração, independentemente do resultado do processo em que atuou.  

Assim, não havendo contato escrito entre advogado e cliente, nessa direção o judiciário poderá arbitrar os honorários, seguindo “um critério razoável, adotando-se como base a tabela da Entidade responsável pela fiscalização da conduta do profissional”:  

EMENTA 325EMENTA 325: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – COBRANÇA – ARBITRAMENTO QUANDO NÃO ESCRITO O CONTRATO – CRITÉRIO. Havendo a real prestação de serviços profissionais de advocacia, com ajuizamento de ação, mesmo existindo acordo direto entre as partes, extrajudicialmente, devidos são os honorários do profissional da área. Não havendo contrato escrito, e não provando pelos meios próprios a existência de acordo quanto aos valores acertados por conta do trabalho advocatício a ser prestado, cabível o arbitramento segundo um critério razoável, adotando-se como base a tabela da Entidade responsável pela fiscalização da conduta do profissional – OAB. (Recurso n.º 477-0. 12ª Turma Recursal – Unânime – Relator Juiz Ricardo Couto de Castro. Julg. 28/05/98).  

Nas fixações de honorários irrisórios ou por arbitramento por parte do Poder Judiciário, requer reflexão para que seja respeitada a dignidade do profissional da advocacia, considerando sempre o seu importante papel na promoção da Justiça. Para uma sociedade que supervaloriza o ganhar o ter, em detrimento do ser humano. Os honorários arbitrados pelo Judiciário nas demandas chegam a ser ridículos, para não dizer hipócritas. Podem ganhar bem os jogadores, os artistas, no entanto, os honorários dos advogados parece se querer impor trabalho não remunerado, quando arbitrado pelo Poder Judiciário ou questionado pelo Ministério Público.  

PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO, EM CAUSA EM QUE NÃO HÁ CONDENAÇÃO - ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS IRRISÓRIOS. 1. Inexistindo condenação, os honorários de advogado, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, devem ser fixados consoante apreciação eqüitativa do Juiz, atendidas as normas das alíneas a a c do parágrafo 3º do aludido art. 20 do CPC, descabendo, entretanto, com base em tal disposição legal, o arbitramento de honorários irrisórios, incompatíveis com a nobre missão do advogado. 2. "Não ofende nem o § 3º nem o § 4º do art. 20 do CPC, acórdão que, em caso onde não houve condenação, fixou os honorários em quantia certa, e não em percentual sobre o valor da causa." (REsp nº 6.526-RJ, Rel. Min. Nilson Naves). 3. Apelação parcialmente provida.(TRF-1 - AC: 60297 DF 2000.01.00.060297-6, Relator: JUIZA ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 06/06/2000, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 30/06/2000 DJ p.64).    

Deve o advogado ficar atento quando ao que diz o artigo 41 do Código de ética e Disciplina da Ordem, no que diz a respeito que “O advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários . 

É bom trazer a baila que a Constituição Federal, trouxe tantos direitos e garantias individuais ao cidadão e se não tivesse também atribuído ao advogado a responsabilidade da defesa desses direitos e garantias, como seria a efetivação desses direitos? O Advogado em seu mister exerce a profissão de forma autônoma e independente, subordinando-se apenas às normas éticas da profissão, mas sempre no interesse da administração da justiça. A Lei nº 8.906, de 4 julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia, completou vinte anos e tem cumprido com a função que o legislador aprovou. Assistimos momentos de protestos do cidadão comum, buscando respeito aos direitos constitucionais, clamando por mudanças. Vivemos em um Estado de Direito em que a advocacia tem relevante missão em defesa do cidadão. Impõe que se criem meios para não permitir a violação destes sagrados direito do profissional, pois a vida não é uma ciência exata muito menos o direito.  

Em conclusão, o Ministério Público não detém legitimidade para ingressar com ação civil pública ou abrir inquérito civil, nem penal, ou por qualquer forma inferir na questão de honorários contratuais convencionados entre o advogado e seu cliente, no legítimo exercício da liberdade contratual.  

O Judiciário também não tem atribuições de interferir no dimensionamento de honorários advocatícios, expressamente pactuado entre advogado e cliente, pois que tal ingerência importaria em violação à liberdade contratual. Somente a Ordem dos Advogados detêm as prerrogativas de fiscalizar os profissionais em exercício na advocacia, envolvendo contrato de honorários advocatícios convencionados na forma do artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.  

Assim, não havendo contrato escrito, e não provado pelos meios próprios a existência de acordo quanto aos valores acertados por conta do trabalho advocatício prestado, cabível o arbitramento por parte do Poder Judiciário, aplicando-se como base a tabela da Ordem do Advogado do Brasil. A nosso ver, a fixação de honorários em valores abaixo da Tabela de Honorários fixada pela Seccional equivale ao pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo, o que é, no mínimo, ilegal e imoral.  

                     Aos advogados e à Ordem, cabe levantar sua palavra contra o constante desprezo aos valores mínimos fixados pelas Tabelas da OAB, pois se vêm diuturnamente violados com fixação de honorários irrisório e – muito – aquém dos mínimos estabelecidos. É importante que tenham consciência da importância da fixação digna dos honorários de sucumbência ou arbitramento.  

                     Por fim a missão do advogado não consiste na venda dos seus conhecimentos, por um preço chamado honorários, senão na luta diária na efetivação da justiça nas relações humanas, não podendo deixar o Poder Judiciário de prestigiar a advocacia brasileira.   

 

            Zênia Cernov e Hélio Vieira – Advogados


 

Comentários

  • 1
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    Chico Bento 15/09/2021

    Concordo que não deve ser gratuito e nem de valor irrisório, porém não deve ser também ABUSIVO, como há inúmeros advogados cobrando absurdos 40% de honorários nas causas previdenciárias. As pessoas se sujeitam pois estão em momento de fragilidade e diante de uma legislação extremamente complexa, burocrática e até desonesta contra o cidadão.

  • 2
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    Antonio Ribamar 14/09/2021

    E se os ADVOGADOS não têm um bom domínio sobre a gramática normativa da Língua Portuguesa? O JUIZ pode não querer aceitar os argumentos... Honorários não PODEM ser GRATUITOS...

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