Judiciário de RO concede direito à adicional de periculosidade a policial penal
Para Queiroz Costa, “se o indivíduo está exposto a condições subversivas, faz jus ao adicional, conforme de direito”
A Justiça de Rondônia reconheceu o direito de um policial penal ao recebimento de adicional de periculosidade, nos termos da legislação vigente, no julgamento de apelação pela 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia.
O voto do relator, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, com base no parecer do perito, reconhece com segurança e clareza que o policial penal exerce suas funções, com lotação na Penitenciária de Médio Porte “Pandinha”, em condições caracterizadas como perigosas. “Disso não há dúvidas”, decide o relator, que foi seguido à unanimidade pelos demais membros da câmara julgadora.
Para Queiroz Costa, “se o indivíduo está exposto a condições subversivas, faz jus ao adicional, conforme de direito”. A decisão deu provimento ao recurso de apelação e reconheceu o direito do servidor público em perceber o adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), observando-se, na base de cálculo, o que determina a legislação. O acórdão (decisão colegiada dos desembargadores) define que nos valores deverão incidir os juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e o índice de atualização monetária deve ser o IPCA-E.
Atividade perigosa
O adicional de periculosidade é instrumento legal de compensação aos trabalhadores por por exposição a atividades consideradas perigosas, sendo a eles devido por expressa disposição em normas gerais, que no caso dos servidores da Secretaria de Estado da Justiça, segue a regra das leis estadual n.º 2.165/2009 e Complementar estadual n.º 413/07). Esse julgamento está, ainda, alicerçado no Precedente vinculante (IRDR 0803322-79.2018.8.22.0000, do TJRO.
Apresentado laudo pericial atestando condições subversivas do local de trabalho do servidor, é seu direito optar pelo adicional de periculosidade.
Recurso
Esse recurso de apelação foi interposto pelo policial penal (antes designado de agente penitenciário) contra sentença proferida pela 1ª Vara de Fazenda Pública de Porto Velho, que nos autos de mandado de segurança julgou improcedente o pedido inicial, negando o pedido de adicional de periculosidade pelo agente penitenciário. Inconformado, o servidor estadual apresentou suas razões sustentando, basicamente, a existência de direito líquido e certo, porquanto o laudo pericial seria categórico sobre o labor em condições perigosas, bem como pelo parecer favorável da 3ª Procuradoria de Justiça e que opinou, também em outro caso, pela concessão da ordem. Discorreu sobre outros casos julgados pelo Tribunal de Justiça de Rondônia e invocou a Lei n.º 2.165/2009 para ter o seu direito declarado.
A sessão de julgamento foi realizada no dia 22 de junho, por meio virtual.
Apelação n.º 0014329-40.2014.8.22.0001 (SDSG)
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