Juíza manda manifestantes desbloquearem BR-364, em Extrema. ÍNTEGRA DA DECISÃO

A juíza ressalta que o descumprimento de sua ordem implicará em eventual crime de desobediência e multa no valor de 01 (um) salário-mínimo para cada manifestante.

Tudorondonia
Publicada em 10 de abril de 2019 às 21:25
Juíza manda manifestantes desbloquearem BR-364, em Extrema. ÍNTEGRA DA DECISÃO

A juíza federal Grace Anny de Souza Monteiro, da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, deferiu pedido de liminar feito pela Advocacia Geral da União para proibir a população de Extrema, distrito de Porto Velho, de continuar mantendo o bloqueio da BR-364, que dá acesso ao Acre.

Moradores daquele distrito, revoltados com a falta de transporte escolar rural que deixou mais de mil alunos sem aula, se uniram e interditaram a rodovia federal depois de tentarem solucionar o problema junto à Prefeitura da capital. A interdição já dura mais de quarenta horas (esta reportagem foi elaborada às 21h30 desta quarta, 10).

A liminar da juíza determina a reintegração de posse, no sentido de proibir qualquer ato de fechamento de rodovias federais no Estado de Rondônia, em especial a BR- 364, na altura de Ponta do Abunã - marco quilométrico Km 1042, próximo ao Distrito de Extrema, município de Porto Velho/RO,  bem como de impedimento de fluxos de veículos de qualquer tipo, sejam eles pequenos ou de grande porte, assegurando-se aos manifestantes o direito de permanecer no local , sem obstruir ou forçar a paralisação das demais pessoas

De acordo com a magistrada, os manifestantes devem abster-se de desencadear qualquer movimento que não seja pacífico, desarmado e previamente comunicado à autoridade competente; abster-se de praticar qualquer ato atentatório ao exercício da posse exercida pela autora (AGU)  sobre as estradas e rodovias federais, no Estado de Rondônia; e abster-se de praticar quaisquer atos que possam dificultar ou impedir o tráfego de veículos e/ou que coloquem em risco os bens públicos.

A juíza ressalta que o descumprimento de sua ordem implicará em eventual crime de desobediência e multa no valor de 01 (um) salário-mínimo para cada manifestante. 

As polícias Federal, Rodoviária Federal e Militar foram notificadas para  o cumprimento da ordem.

ÍNTEGRA DA DECISÃO 

Seção Judiciária do Estado de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO
PROCESSO: 1001552-70.2019.4.01.4100 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO EM RONDONIA - AGU RÉU: PESSOAS INCERTAS E NÃO CONHECIDAS
D E C I S Ã O
Cuida-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, proposta pela UNIÃO FEDERAL, qualificada na inicial, em face de PESSOAS INCERTAS E NÃO CONHECIDAS, objetivando: a) a expedição de mandado de reintegração de posse, determinando aos réus que desocupem imediatamente e se abstenham de dificultar a passagem em qualquer trecho de Rodovia Federal no âmbito do Estado de Rondônia, em especial a BR 364, na altura de Ponta do Abunã - marco quilométrico Km 1042, próximo ao Distrito de Extrema, Município de Porto Velho/RO e b) alternativamente, que seja determinado aos réus que garantam a trafegabilidade no leito estradal em quaisquer trechos nos 02 (dois) sentidos das rodovias federais no Estado de Rondônia, vedado o bloqueio da circulação dos veículos nas referidas vias.
Alega, em síntese, que: a) os réus, desde a manhã de ontem ( ), estão bloqueando a BR 09/04/2019 364, na altura de Ponta do Abunã - marco quilométrico Km 1042, próximo ao Distrito de Extrema, Município de Porto Velho/RO, gerando entraves e restrições aos usuários da citada rodovia; b) há utilização abusiva dos direitos de reunião e de livre associação e c) os prejuízos são incomensuráveis, dentre eles a questão do .trânsito, transporte de cargas perigosas e perecíveis, acidentes, desabastecimento e impactos na economia
Inicial acompanhada de documentos.
É o relatório. Decido.
A ação de reintegração de posse é meio processual adequado para proteger o direito de o possuidor reaver a posse da coisa esbulhada, nos termos do art. 560 do CPC.
Para a concessão da liminar pretendida, é necessário que os requisitos dispostos nos arts. 558 e 561, do CPC, sejam atendidos, a saber: I) ação proposta dentro de ano e dia da turbação/esbulho afirmado na
 inicial; II) ser o autor possuidor do bem e III) ter o mesmo perdido sua posse.
Sendo a posse uma extensão do direito de propriedade, sua segurança não repousa somente no elemento físico, mas também no elemento jurídico, caracterizado pelo domínio. O exercício da posse constitui um direito juridicamente protegido e qualquer violação a esse direito vem em detrimento ao patrimônio econômico, não só do possuidor direto, como do proprietário (possuidor indireto).
Na espécie, em análise não exauriente das provas carreadas, própria desta fase de cognição sumária, caracterizada pela sua precariedade, restam presentes os requisitos legais necessários à concessão parcial da liminar, por ser cediço que a União é possuidora legítima do bem público de uso comum em questão (rodovias) e por ter demonstrado, por meio dos documentos juntados aos autos, que os requeridos, recentemente, interditaram a BR 364, na altura de Ponta do Abunã - marco quilométrico Km 1042, próximo ao Distrito de Extrema, Município de Porto Velho/RO.
De toda sorte, é público e notório que desde  manifestantes bloqueiam a BR 364 no 09/04/2019 local indicado, requerendo retorno do transporte escolar rural e melhorias nas estradas vicinais.
Nesse contexto, embora os manifestantes tenham assegurado constitucionalmente o direito de reunião (art. 5º, XVI, CF/88), certo é que o exercício deste direito não pode comprometer a liberdade de locomoção (art. 5º, XV, CF), igualmente assegurada a toda a coletividade.
Na espécie, o bloqueio de rodovias, da forma que vem sendo realizado, afronta outros direitos, causando graves consequências de ordem econômica e ao próprio funcionamento regular do País, sendo que a BR 364 é o principal acesso ao Estado do Acre. 
Não é ilícito se manifestar pacificamente, como, ao que consta, vem ocorrendo, contudo, seus participantes não podem impor a participação de todos mediante coação, bem como dificultar a circulação do tráfego local, de modo a autorizar somente a liberação de veículos de pequeno porte, obstando a passagem de veículos de carga, tampouco por em risco a segurança daqueles que trafegam no local.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do e. TRF1:
 
 ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMENTA: MANIFESTAÇÃO EM RODOVIA FEDERAL. DIREITO DE REUNIÃO. . ART. 95 DO CÓDIGO DE TRÂNSITOOBSTRUÇÃO DA VIA PÚBLICA BRASILEIRO – CTB. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE.  I – A liberdade de reunião para fins pacíficos, prevista no art. 5º, XVI, da Constituição da República, não pode impedir o exercício de outros direitos assegurados à coletividade, dentre eles o de livre locomoção, garantido pelo inciso XV daquele II – Diante da obstrução total de rodovia federal, comomesmo dispositivo normativo. na espécie, afigura-se cabível a aplicação de multa aos proprietários dos veículos envolvidos por inobservância ao art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual exige prévia autorização da autoridade de trânsito para a realização de ato que tenha III – O egrégiopotencial para perturbar ou interromper o tráfego na via pública. 
 Tribunal Regional Federal da 2ª Região, inclusive, já assentou que “para a utilização das pistas de rolamento por agrupamentos, a lei exige licença da autoridade competente, pela inegável importância da livre locomoção e da segurança no trânsito” (AG nº 201202010153005, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data::27/11/2012). IV - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (TRF1 
 REEXAME NECESSÁRIO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2009.40.01.000281-0/PI - Processo na Origem: 2611020094014001)
 
Nesses termos,  o pleito liminar, para determinar: DEFIRO PARCIALMENTE
a) a reintegração de posse, no sentido de proibir qualquer ato de fechamento de Rodovias Federais no Estado de Rondônia, em especial a BR 364, na altura de Ponta do Abunã - marco quilométrico Km 1042, próximo ao Distrito de Extrema, Município de Porto Velho/RO bem como de impedimento de fluxos de veículos de qualquer tipo, sejam eles pequenos ou de grande porte, assegurando-se aos manifestantes o direito de permanecer no local (art. 5º, XVI, CF), sem obstruir ou forçar a paralisação .das demais pessoas
Devem os manifestantes:
 
 a)   Abster-se de desencadear qualquer movimento que não seja pacífico, desarmado e previamente comunicado à autoridade competente;
 b)   Abster-se de praticar qualquer ato atentatório ao exercício da posse exercida pela autora sobre as estradas e rodovias federais, no Estado de Rondônia;
 c)   Abster-se de praticar quaisquer atos que possam dificultar ou impedir o tráfego de veículos e/ou que coloquem em risco os bens públicos.
 
Ressalto que o descumprimento desta ordem implicará em eventual crime de desobediência e multa no valor de 01 (um) salário-mínimo para cada manifestante,  após a ciência da por hora de ocupação presente decisão.
Citem-se os requeridos, procedendo-se, primeiramente, à tentativa de citação pessoal dos esbulhadores que se fizerem presentes no local e intime-os da presente decisão. Frustrada a citação pessoal, cite-se por edital.
Oficie-se às Polícias Federais, Rodoviária Federal e Militar para o cumprimento desta.
Após o cumprimento, vista ao Ministério Público Federal e à Defensoria Pública da União pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO JUDICIAL.
Publique-se e intimem-se.
Porto Velho-RO, 10 de abril de 2019.
 
Grace Anny de Souza Monteiro Juíza Federal Substituta
1ª Vara SJ/RO

 

Winz

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Comentários

  • 1
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    franco da Rocha 11/04/2019

    PARABÉNS A MAGISTRADA PELO ATO DE MANDAS DESOBSTRUIR A Br PORQUE NÃO TEM MORAL DE CHEGAR AO PREFEITO E MANDAR ELE CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO E OBRIGAR A ADMINISTRAÇÃO FAZER VALER A LEI , MAS O FRACO AI SIM TEM LEI MANDANDO A POLICIA FAZER VALER "A LEI". SEI NÃO MAS QUERO VER ELA MANDAR O PREFEITO CUMPRIR A LEI E ENTREGAR ONIBUS PARA AS CRIANÇAS ESTUDAR QUE É LEI, LEI, LEI SABE O QUE CUMPRIR LEI.

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