Justiça determina que a empresa Amazontur administre o contrato entre Município e o Consórcio SIM
O município deverá apresentar alternativas de solução para continuidade do serviço de transporte coletivo até a conclusão da licitação.
Em audiência realizada na manhã de ontem,(30), o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho determinou que a empresa Amazônia Transportes Fretamento e Turismo Ltda (Amazontur), integrante do Consórcio do Sistema Integrado Municipal de Transporte de Passageiros – SIM, assuma a administração do contrato entre o município e o Consórcio SIM a partir do dia 1 de fevereiro de 2019. O município deverá apresentar alternativas de solução para continuidade do serviço de transporte coletivo até a conclusão da licitação.
Além disso, o juiz titular, Edenir Sebastião Albuquerque, determinou que a prefeitura de Porto Velho comprove, no prazo máximo de 30 dias, o lançamento de edital de licitação para transporte coletivo urbano, como medida coercitiva complementar, ou justifique o não cumprimento dessa determinação. Caso ocorra omissão injustificada do município, o magistrado fixará multa.
Audiência
Na audiência, a empresa Ideal, também integrante do consórcio e gerenciadora do serviço de transporte urbano na capital, reafirmou a pretensão de isentar-se da obrigação contratual. Não quer mais continuar no consórcio prestando serviço de transporte público por inviabilidade econômica da atividade e necessidade de aportes financeiros de outras empresas do grupo para a manutenção do serviço.
A empresa Amazontur apresentou a proposta de colaborar na gestão do serviço, assumindo o gerenciamento do transporte. Destacou que para o gerenciamento é necessário um aporte do município no valor de 3 milhões e 800 mil reais.
Após ouvir várias alternativas sugeridas para chegar a um acordo, o juiz Edenir determinou, a inversão da administração do consórcio. Ou seja, a Ideal deixará de administrar o consórcio, ficando a Amazontur responsável pelo gerenciamento do serviço pelo prazo inicial de 30 dias, período em que também o município concorrentemente deverá promover ações no sentido de viabilizar continuidade do serviço de transporte público coletivo urbano.
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