Justiça determina que Sicoob adote medidas imediatas para proteger trabalhadores em todo o Estado
A magistrada menciona que a atividade bancária é considerada serviço essencial e por isso não pode ser interrompida
A Justiça do Trabalho, a exemplo do que já fez com os bancos, concedeu liminar – com força de mandado – ao Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (SEEB-RO) e determinou que as cooperativas de crédito do sistema Sicoob, em todos os municípios que possuem unidades, adotem medidas imediatas para evitar a proliferação do novo coronavírus (COVID-19) e a contaminação dos seus funcionários.
De acordo com decisão proferida ontem (24/3), pela Juíza do Trabalho Substituta Renata Nunes de Melo, da 7ª Vara do Trabalho de Porto Velho (TRT 14), “é pública e notória a situação de calamidade pública que os seres humanos de todo o planeta, dentre eles os brasileiros, e obviamente, aqueles que residem no estado de Rondônia, tem vivenciado diariamente com a pandemia causada pelo vírus Covid-19. O perigo de dano também resta evidenciado uma vez que a exposição dos empregados da requerida ao vírus Covid-19 pode acarretar danos irreparáveis à sua saúde e também ao restante da população que se encontra no território rondoniense, inclusive com risco de morte àqueles pertencentes ao grupo de risco”.
A magistrada menciona que a atividade bancária é considerada serviço essencial e por isso não pode ser interrompida.
“No entanto, é imperativo e de suma importância o cumprimento de normas de saúde e segurança dos seus empregados, sendo dever patronal propiciar condições de trabalho dignas e seguras aos seus trabalhadores em observância à tutela da dignidade, saúde e integridade física e psíquica daqueles que lhe prestam serviços conforme disposto nos arts. 1º, III, 6º, 7º, inciso XII, 200, VIII e 225, parágrafo3º, da Constituição Federal e art. 157, I, da CLT”, acrescenta.
Agora o sistema Sicoob tem que, enquanto durar os decretos de calamidade pública, seguir as seguintes determinações:
1. Restringir o trabalho dos empregados nos nas agências de atendimento apenas para as situações de natureza “urgente”, observando que o trabalho presencial deverá ocorrer em caráter extraordinário e com vedação ao acesso público, mediante regime contingenciado entre os trabalhadores e com o distanciamento recomendado de dois metros entre cada trabalhador;
2. Fornecer equipamento de proteção individual aos empregados que realizarem as suas atividades de forma presencial nas agências bancárias, tais como máscaras, álcool em gel, luvas, dentre outros determinados pelas autoridades públicas;
3. Afastar, imediatamente, todos os trabalhadores classificados no “grupo de risco”, a exemplo de gestantes ou lactantes; maiores de 60 anos; portadores de doenças crônicas e/ou imunodeprimidos; que tiverem filhos menores de um ano; que possuam filhos em idade até doze anos devido à interrupção das atividades escolares; que coabitarem com pessoas idosas ou portadoras de doenças crônicas ou imunodeprimidas, sem prejuízo de que esses trabalhadores sejam incluídos em programas de teletrabalho ou, na sua impossibilidade, sejam dispensados do comparecimento no ambiente de trabalho na forma autorizada pela Medida Provisória nº 927/2020;
4. Adotar as medidas necessárias para reduzir a aglomeração de pessoas nas áreas de caixa eletrônico, inclusive com a utilização de reforço policial, caso se faça necessário.
A liminar define ainda pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento de cada uma dessas determinações, além da responsabilização pessoal dos gestores pelo crime contra a saúde pública tipificado no art. 268 do Código Penal.
A ação foi conduzida pelo advogado Felippe Roberto Pestana, do escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que presta assessoria jurídica ao Sindicato.
Processo 0000360-98.2020.5.14.0007
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