Justiça do Trabalho da 14ª Região declara inconstitucionalidade incidental da MP 905

Às vésperas da votação no Congresso Nacional, MP Verde e Amarelo sofre primeiro revés, após decisão judicial que teve como fundamento nota técnica do MPT

ASCOM MPT
Publicada em 10 de março de 2020 às 10:52
Justiça do Trabalho da 14ª Região declara inconstitucionalidade incidental da MP 905

Foi publicada a primeira decisão que declara a inconstitucionalidade incidental de pontos da Medida Provisória 905, a MP do Contrato Verde e Amarelo, que tem votação prevista para essa semana, no Congresso Nacional. A decisão foi proferida pelo Juízo Auxiliar de Precatórios, da Justiça do Trabalho da 14ª Região na última quinta-feira, 5 de março, e teve como fundamento nota técnica do Ministério Público do Trabalho que já apontava como inconstitucionais determinados trechos da MP.

O juiz identificou três inconstitucionalidades na MP 905, além da desobediência à Convenção 144 da OIT, ratificada pelo Brasil. Entre as irregularidades da MP, a decisão apontou as regras que obrigam o repasse das destinações de multas e indenizações a um fundo que atenderia ao Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho, a ser criado pela União.

De acordo com a decisão, tal programa “tem como objeto o meio ambiente do trabalho, ao passo que as indenizações decorrentes de danos morais coletivos podem abarcar diversos outros temas de atuação e, portanto, estas destinações caso fossem feitas somente a este fundo poderiam não atender aos objetivos propostos na lei de ação civil pública, que são os de recomposição dos bens lesados”, destaca, para concluir pela declaração de inconstitucionalidade difusa.

Dessa forma, o juiz invalidou os artigos 21 a 23 da MP 905, que tratavam desse assunto, e considerou correta a destinação proposta pelo MPT em Rondônia e Acre, em processo que resultou na condenação da Empresa de Desenvolvimento Urbano de Rondônia ao pagamento de indenização para reparação do dano moral coletivo causado à sociedade.

Com a decisão, o MPT local poderá viabilizar a implementação de projetos para fomentar a educação e a cultura empreendedora, combater o trabalho infantil e estimular a aprendizagem no Estado de Rondônia. Tais ações beneficiarão diretamente cerca de sessenta mil crianças e adolescentes e capacitarão mais de mil professores na região, o que não seria possível, se a MP 905 fosse considerada válida, já que a normativa não prevê esse tipo de destinação.

Para o procurador Márcio Amazonas, secretário de relações institucionais do MPT, “a decisão é de suma importância para mostrar à sociedade que a MP 905 precisa de ajustes urgentes, para que o espectro da reparação à sociedade não acabe reduzido à habilitação e reabilitação, pois diversas outras lesões trabalhistas ensejam a reparação à sociedade lesada, tais como o trabalho escravo e o trabalho infantil, a exemplo da destinação feita às ações sociais indicadas pelo MPT em Rondônia e Acre”.

A decisão foi proferida em audiência realizada nos autos do processo n. 0090353-13.2019.5.14.0000, sob a presidência do juiz titular, Dorotheo Neto, e a participação da procuradora-chefe do MPT em Rondônia e Acre, Camilla Holanda, do vice procurador-chefe, Carlos Lopes, coordenador regional da Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente (Coordinfância), e da juíza Auxiliar de Execução e membro da Comissão Regional de Combate ao Trabalho Infantil e Estímulo à Aprendizagem, Soneane Raquel.

Ação do PGR - Tramita, ainda, no Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6306 (ADI) ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, que questiona certos pontos da MP 905. Para o PGR, a nova redação dada pela MP limita a atribuição do MPT para firmar Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) em matéria trabalhista, o que é inconstitucional.

“A limitação ao conteúdo de TAC firmado pelo MPT afeta negociações em curso por todo o país e pode levar, ante a inviabilidade da autocomposição, ao ajuizamento de ações coletivas e consequente sobrecarga do Poder Judiciário”, destacou Aras, à época do ajuizamento de ADI 6306.

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