Justiça isenta instituição financeira de responsabilidade por transferência via PIX não reconhecida
O relator do caso ressaltou que, para a realização de um PIX, o usuário é responsável por fazer login em sua conta corrente e autenticar a transação por meio de senha pessoal
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia proferiu uma decisão que isenta uma instituição financeira de responsabilidade por uma transferência via PIX não reconhecida. O relator do caso, desembargador Raduan Miguel Filho, destacou que a realização do PIX é de inteira responsabilidade do usuário, cabendo a ele guardar com segurança suas senhas e acessos pessoais.
O processo em questão (nº 7007208-37.2022.8.22.0007) envolvia a Cooperativa de Crédito da Região de Fronteiras de RO/MT (SICOOB FRONTEIRAS) como apelante e A. A. da S.B. como apelada.
A cooperativa contestava a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Cacoal, que havia julgado procedente o pedido inicial de indenização por suposta falha na prestação de serviço.
Segundo a instituição financeira, não havia provas da suposta fraude realizada na conta poupança da apelada, uma vez que a transação via PIX foi feita pelo celular da própria cliente, com autenticação por senha pessoal. Alegou-se que não existia falha na prestação do serviço pela instituição financeira e que não deveria haver condenação indenizatória.
O relator do caso ressaltou que, para a realização de um PIX, o usuário é responsável por fazer login em sua conta corrente e autenticar a transação por meio de senha pessoal.
Nesse sentido, a transação bancária é feita pelo próprio usuário, em seu próprio dispositivo e sob seu controle. Com base nas regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o relator concluiu que a instituição financeira não poderia ser responsabilizada pelos danos alegados, uma vez que não havia prova de sua participação na suposta transação fraudulenta.
A decisão destaca ainda que a instituição financeira é mera fornecedora do serviço de PIX e não intermediária, sendo de responsabilidade do usuário a guarda segura de suas senhas e acessos pessoais. Portanto, não havendo vínculo entre o dano e a conduta da instituição, não caberia indenização material e moral.
Com base nesses argumentos, o recurso de apelação foi provido, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais de indenização. Os ônus sucumbenciais foram invertidos, e a apelada foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
A decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia reforça a responsabilidade do usuário na segurança das transações via PIX, limitando a responsabilidade das instituições financeiras nesses casos.
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