Liberdade de expressão é garantia de ordem e progresso em um estado democrático de direito

O exercício do jornalismo profissional não pode ser diferenciado da liberdade de expressão; ao contrário, ambas as coisas estão evidentemente sobrepostas, pois o jornalista profissional não é, nem pode ser, outra coisa.

Ricardo de Sá Vieira
Publicada em 17 de abril de 2019 às 11:30
Liberdade de expressão é garantia de ordem e progresso em um estado democrático de direito

A liberdade de expressão é uma pedra angular na própria existência de uma sociedade democrática. É indispensável para a formação da opinião pública. É também conditio “sine qua non” para que os partidos políticos, os sindicatos, as sociedades científicas e culturais e, em geral, quem deseje influir sobre a coletividade, possa se desenvolver plenamente. É, enfim, condição para que a comunidade, na hora de exercer suas opções, esteja suficientemente informada. Deste modo, é possível afirmar que uma sociedade que não está bem informada não é plenamente livre. Dentro deste contexto, o jornalismo é a manifestação primária e principal da liberdade de expressão do pensamento e, por essa razão, não pode ser concebido meramente como a prestação de um serviço ao público através da aplicação de alguns conhecimentos ou capacitação adquiridos em uma universidade ou por quem está inscrito em um determinado conselho profissional, como poderia acontecer com outras profissões, pois está vinculado à liberdade de expressão que é inerente a todo ser humano.

O exercício do jornalismo profissional não pode ser diferenciado da liberdade de expressão; ao contrário, ambas as coisas estão evidentemente sobrepostas, pois o jornalista profissional não é, nem pode ser, outra coisa que uma pessoa que decidiu exercer a liberdade de expressão de modo contínuo, estável e remunerado. Além disso, a consideração de ambas as questões como atividades distintas poderia conduzir à conclusão de que as garantias não se aplicam aos jornalistas profissionais, e tenha-se aqui, que jornalismo profissional não significa dizer aquele exercido por profissional formado em jornalismo com nível superior, e sim o profissional que exerce continuamente a profissão de jornalista, em algum de seus ramos a saber: apresentador (ancora) de televisão, cinegrafista, radialista, redator de jornal impresso, repórter de rua, repórter fotográfico, articulista e outras.

Registramos aqui o entendimento do STF de que o artigo 4º, inciso V, do Decreto-Lei 972/1969, baixado durante o regime militar, não foi recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988 e que as exigências nele contidas ferem a liberdade de imprensa e contrariam o direito à livre manifestação do pensamento inscrita no artigo 13. da Convenção Americana dos Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 511961, em que se discutiu a constitucionalidade da exigência do diploma de jornalismo e a obrigatoriedade de registro profissional para exercer a profissão de jornalista. A maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, acompanhou o voto do presidente da Corte e relator do RE, ministro Gilmar Mendes, que votou pela inconstitucionalidade do dispositivo do DL 972.

Para Gilmar Mendes, “o jornalismo e a liberdade de expressão são atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não podem ser pensados e tratados de forma separada”, disse. “O jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada”, afirmou o relator.

A Constituição Federal de 1988 assegurou em seu art. 220. a livre manifestação de pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão restrição.

Consignamos que a liberdade de expressão, quer seja ela exercida por um cidadão em uma fala, por profissional da imprensa ou veículo de comunicação, deve sempre respeitar a dignidade da pessoal ou instituição a que se referir em seu discurso ou texto, como da mesma forma assegura o inciso X do art. 5º, serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, este são limites inquestionáveis que devem ser respeitados pelos profissionais da imprensa. A honra é o conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade da pessoa, o respeito dos concidadãos, o bom nome, a reputação. É direito fundamental da pessoa resguardar essas qualidades.

Por último, mais não menos importante registramos que a liberdade de expressão deve ser exercida com zelo, não se admitindo a incitação ao ódio a pessoas, classes sociais ou instituições da republica, e se assim os brasileiros se portarem teremos uma sociedade forte, uma imprensa forte e nossos direitos assegurados. É nossa contribuição para o tema.

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