Mantida fiança para suspeito de envolvimento com grupo que furtava combustível de oleodutos da Petrobras

O Ministério Público estadual ofereceu denúncia contra o suspeito sustentando que ele teria envolvimento com os crimes de uma organização especializada em perfurar oleodutos da Petrobras para furtar combustível

STJ
Publicada em 17 de janeiro de 2022 às 18:25
Mantida fiança para suspeito de envolvimento com grupo que furtava combustível de oleodutos da Petrobras

Para o presidente do STJ, ministro Humberto Martins, o caso não se encaixa nas hipóteses de atuação do tribunal no plantão judiciário.​

or não vislumbrar flagrante ilegalidade que justifique o deferimento de liminar durante o regime de plantão judiciário, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou o pedido da defesa para reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que fixou em R$ 30 mil a fiança imposta como condição para que um preso, denunciado por associação criminosa e receptação qualificada, possa responder ao processo em liberdade.​​

O Ministério Público estadual ofereceu denúncia contra o suspeito sustentando que ele teria envolvimento com os crimes de uma organização especializada em perfurar oleodutos da Petrobras para furtar combustível.

O acusado teve a prisão preventiva decretada em 2020, fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e econômica, preservar a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. No ano seguinte, a prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares diversas – entre elas, a exigência de fiança de R$ 50 mil, valor posteriormente reduzido pelo TJRJ para R$ 30 mil.

Liminar requerida se confunde com o mérito

No recurso submetido ao STJ, a defesa pediu, liminarmente e no mérito, o afastamento da fiança – ou a sua redução –, por considerá-la exorbitante e incompatível com as posses do preso. Alegou, citando a doutrina sobre o artigo 326 do Código de Processo Penal, que o arbitramento do valor da fiança sem levar em conta a condição financeira da pessoa torna a medida inútil ou desarrazoada.

Além de considerar que o recurso não se encaixa nas hipóteses de atuação do tribunal no plantão forense, o ministro Humberto Martins avaliou que a medida liminar requerida se confunde com o pedido principal do habeas corpus, devendo, por isso, aguardar o pronunciamento definitivo do órgão colegiado competente – no caso, a Quinta Turma, que poderá analisar com mais profundidade os argumentos da defesa. A relatoria será do desembargador convocado Jesuíno Rissato.

Leia a decisão no RHC 158.929.

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Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 158929

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