Rejeitada extensão de liberdade provisória a empresário preso por tráfico na Operação Narcobroker

Ele foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico

STJ
Publicada em 17 de janeiro de 2022 às 18:19
Rejeitada extensão de liberdade provisória a empresário preso por tráfico na Operação Narcobroker

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu o pedido de liberdade provisória para um empresário investigado da Operação Narcobroker, deflagrada para desbaratar um esquema criminoso que se utilizava de contêineres para remeter drogas ao exterior.

Ele foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico.

A operação teve início em novembro de 2020, com o cumprimento de 39 mandados judiciais no Paraná, em Santa Catarina e São Paulo. Segundo a Polícia Federal, o grupo investigado teria movimentado R$ 1 bilhão entre 2018 e 2020.​​

Para o ministro Humberto Martins, a diferença de situações pessoais – como apontado pelo TRF4 – justifica a não extensão da liberdade provisória.​

As investigações apontaram que o grupo utilizava empresas fantasmas e de fachada para comprar mercadorias de origem orgânica – como erva-mate –, visando dificultar a atuação dos órgãos de segurança. Essas mercadorias eram colocadas em contêineres para disfarçar centenas de quilos de cocaína enviados à Europa.

Dois acusados de participação no esquema conseguiram a liberdade provisória por decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A defesa do empresário requereu a extensão do benefício, mas o pedido foi negado pela Justiça Federal de primeira instância e pelo TRF4.

Condições pessoais diferenciadas

Segundo a corte regional, a extensão não foi possível porque as condições pessoais do empresário e dos outros investigados são diferentes. Esse motivo, na visão de Humberto Martins, é suficiente para justificar a decisão e evidencia que não há flagrante ilegalidade capaz de autorizar a interferência do STJ neste momento.

O ministro ressaltou também o fato de que o pedido formulado pela defesa, na liminar e no mérito do habeas corpus, é o mesmo: a colocação do acusado em liberdade provisória.

"Considerando, ainda, que o pedido se confunde com o próprio mérito da impetração, deve-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo", completou Martins ao negar a liminar.

Posteriormente, o mérito do pedido submetido ao STJ será analisado pela Quinta Turma, sob a relatoria do desembargador convocado Jesuíno Rissato.

Leia a decisão no HC 716.994.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 716994

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