Marcas com baixo poder distintivo devem coexistir com outras semelhantes, confirma Quarta Turma
Ao ter o pedido rejeitado em duas instâncias, a empresa recorreu ao STJ pleiteando a proteção integral da marca "Rose & Bleu", para seu uso exclusivo em todo o território nacional
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou entendimento de que marcas dotadas de baixo poder distintivo, formadas por elementos de uso comum, evocativos, descritivos ou sugestivos, podem ter de suportar o ônus de coexistir com outras semelhantes.
Com isso, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que decidiu que o nome "Rose & Bleu" não goza de distintividade suficiente para fins de registro de marca perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
O relator, ministro Raul Araújo, explicou que, nos termos do artigo 124, incisos VI e VIII, da Lei de Propriedade Industrial, vocábulos genéricos, de uso comum, e que designam produtos ou serviços inseridos do segmento de atuação da sociedade, bem como as cores e suas denominações, exceto se combinadas de modo peculiar e distintivo, não são registráveis como marca.
Proteção integral da marca "Rose & Bleu"
Em 2005, uma empresa que atua no comércio de roupas infantis pediu ao INPI o registro da marca mista "Rose & Bleu", para garantir o seu uso exclusivo no território nacional. O INPI concedeu o registro, com o apostilamento "sem direito ao uso exclusivo dos elementos nominativos".
Diante disso, a empresa ajuizou contra o INPI ação ordinária visando à anulação do ato administrativo, com a concessão dos registros sem qualquer ressalva.
Ao ter o pedido rejeitado em duas instâncias, a empresa recorreu ao STJ pleiteando a proteção integral da marca "Rose & Bleu", para seu uso exclusivo em todo o território nacional.
Impossibilidade de uso exclusivo de nome corriqueiro
Segundo Raul Araújo, não é possível o uso exclusivo da expressão "Rose & Bleu" pela empresa porque os signos "rosa" e "azul" guardam associação íntima com o segmento de roupas infantis, femininas e masculinas.
O magistrado acrescentou que a expressão é formada pela junção de dois signos abstratamente irregistráveis. Da maneira como disposta e combinada, a expressão não alcança distintividade suficiente a merecer a proteção almejada.
"As cores rosa e azul são tradicionalmente associadas aos gêneros feminino e masculino, principalmente no que se refere aos infantes e, apesar de não descreverem os elementos essenciais nem fazerem referência direta ao segmento de roupas e acessórios infantis, possuem 'laço conotativo entre a marca e a atividade designada'", observou o ministro.
Ao negar provimento ao recurso especial, o relator ressaltou que a marca "Rose & Bleu", por ser dotada de baixo poder distintivo e ser formada por elementos de uso comum e sugestivos, "deve suportar o ônus de coexistir com outras semelhantes".
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1339817
TJRO divulga datas dos primeiros julgamentos de 2023 e oportuniza a toda sociedade assistir pela internet
Para este ano de 2023 estão previstos o início dos primeiros julgamentos de recursos processuais - apelação cível, agravo, entre outros - para o dia 25 deste mês de janeiro. Nesse dia, a 2ª Câmara Cível e a 2ª Câmara Criminal julgarão 135 processos, sendo 65 da área cível e 70 da criminal
Poder Judiciário de Rondônia revoga uso obrigatório de máscaras nas unidades judiciais
Uso de máscara continua sendo recomendado, mas não será exigido para entrada nos fóruns e outros prédios da justiça
Lei Maria da Penha: condenados não poderão exercer cargo público
Medida foi sancionada pelo prefeito Ricardo Nunes
Comentários
Seja o primeiro a comentar
Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook