Médico que passeou por desertos e montanhas de moto enquanto gozava de licença médica é condenado após processar colegas e o Estado por assédio moral

O juiz da 4ª Vara Cível de Cacoal, Mario José Milani e Silva, em sentença prolatada no último dia 7, rechaçou todos os argumentos do médico e ainda o condenou a pagar R$ 8 mil a cada um dos que o médico processou, totalizando uma condenação no valor de R$ 24 mil

Tudorondonia
Publicada em 11 de fevereiro de 2020 às 09:34
Médico que passeou por desertos e montanhas de moto enquanto gozava de licença médica é condenado após processar colegas e o Estado por assédio moral

Considerado desidioso e insubordinado, além de negligente com seus pacientes, o médico urologista Luís Eduardo Parada conseguiu licença médica sem sequer passar por exames, suspendeu suas atividades profissionais por conta própria, viajou de motocicleta com um grupo de amigos por milhares de quilômetros, atravessando montanhas e desertos; tinha o costume de não obedecer ordens e não cumprir seus plantões.

Mesmo com todo este histórico, sentindo-se injustiçado, ele entrou na justiça com uma ação de danos e assédio moral contra o Estado de Rondônia e seus superiores hierárquicos no Hospital Regional de Cacoal, onde é lotado, pretendendo ser indenizado. O valor da causa é de mais de R$ 100 mil.  

O juiz da 4ª Vara Cível de Cacoal, Mario José Milani e Silva, em sentença prolatada no último dia 7, rechaçou todos os argumentos do médico e ainda o condenou a pagar R$ 8 mil a cada um dos que o médico processou, totalizando uma condenação no valor de R$ 24 mil.

Consta do processo que Luis Parada  é médico urologista, servidor estadual, lotado no Hospital Regional de Cacoal desde 20/08/2010.

Na ação judicial em que restou condenado, ele assevera haver trabalhado sozinho no serviço de urologia e que seus pedidos de novos profissionais ou que lhe fosse concedido um novo contrato para desenvolvimento das atividades foram ignoradas pela direção do HRC.

Discorre que a perseguição e assédio iniciaram-se com a determinação de serem as atividades ambulatoriais e cirúrgicas realizadas em dias diferentes. Em novo pleito teria solicitado que a escala de plantão fosse de 24 e 12 horas por semana e que fosse designado um auxiliar médico, mas os pedidos não foram atendidos.

Disse que foi relotado para o Hospital de Base de Porto Velho e, por meio de mandado de segurança, conseguiu reverter a situação.

Afirma que as mudanças nos plantões e, pela exigência de visitas a pacientes internadas e o acompanhamento presencial se constituíram em evidentes abusos e que as cirurgias urológicas já podiam ser realizadas perfeitamente dada a presença de outros urologistas no quadro. Ampara parcela significativa de sua postulação na maneira que a administração o impediu de desenvolver suas tarefas.

Na ação judicial o médico atribui aos colegas e ao Estado  a prática de danos, provenientes de assédio moral, por  relotação do servidor, obrigação de realizar visitação e interconsultas com mudanças de horários, exigência de cumprimento das escalas de forma presencial e ociosidade forçada.

Para o magistrado que o sentenciou, “este último tópico choca-se frontalmente com a insurgência contra o item terceiro, pois se o autor não queria e considerava abusiva a exigência de cumprir plantões presenciais, é óbvio que não tinha a menor preocupação em ficar ocioso”.

O juiz anota que, como fixa a contestação, o autor ao mesmo tempo que reclamava de estar sendo obrigado a comparecer ao seu local de trabalho, alegava ociosidade.

Como foi apurado nos autos, o autor, além do contrato de 40 horas junto ao Governo do Estado de Rondônia, possui contrato de magistério e orientador junto à FACIMED, é o responsável pelo setor de urologia da TRS onde é sócio, além de trabalhar diariamente em sua clínica particular e em hospitais onde realiza cirurgias.

“Como restou demonstrado, utilizava seu horário de trabalho no HRC para suas atividades de professor da FACIMED, obviamente com superposição de horários e em prejuízo para as demandas da unidade de saúde”, acrescenta o juiz.

VIAGEM POR MONTANHAS E DESERTOS

Para o magistrado, “restou claro haver o autor simulado uma situação de doença e impossibilidade física para desenvolver seu trabalho, para viabilizar uma viagem de motocicleta por milhares de quilômetros com amigos. Deve ser frisado que uma motocicleta de médio porte pesa cerca de quase 200 quilos”.

“A respeito”,  acrescenta o juiz, “o autor, ao ser ouvido, relata que realmente realizou a viagem, mas que no momento, ele já se sentia bastante recuperado. O autor, de modo unilateral havia suspendido a realização de cirurgias urológicas em de seu alegado preocupante estado de saúde. Enquanto isso, usufruía de um atestado de saúde fornecido por uma sua colega, que sequer o examinou conforme afirma o próprio autor, pois pediu para sua secretária buscar o atestado”.

Em seu depoimento o médico  reconhece: “Eu nunca fui internado em razão desses meus problemas de hérnia de disco, com exceção de uma oportunidade em que fui internado em razão de choque anafilático.”

O juiz anotou que neste período o médico estava “ em viagem por montanhas e desertos e divulgava nas redes sociais as aventuras de quem estaria sofrendo severas dores em razão de suas hérnias, o que obviamente gerou inúmeros comentários entre os profissionais da área de saúde”.

Ainda de acordo com a sentença, “ao se negar a cumprir horário, revoltar-se contra a necessidade de sua presença no ambiente de trabalho, apresentar dificuldades para atender aos chamados, corporificou o autor a sua desnecessidade para a unidade, daí porque, seu aproveitamento em outro local seria consequência lógica, pois ninguém pode receber sem trabalhar”.

O magistrado ressalta que “a contestação aponta uma revolta com a postura do autor. Mais estarrecedor ainda é mencionar que a escala de serviço teria que ser cumprida de maneira presencial, como se isto fosse uma exploração e um abuso”.

E acrescenta: “A própria figura do sobreaviso já é uma grande deturpação, quanto mais um plantão médico no qual o médico esteja ausente. Isto já seria mais que suficiente para instauração de processo administrativo, o que certamente não foi feito por deferência à pessoa do autor”.

Para o juiz, “a alegada relotação do autor para uma unidade hospitalar de Porto Velho não pode ser atribuída aos requeridos, pois o HRC não detém autonomia financeira e administrativa, sendo que as decisões neste sentido sempre são promovidas pelo Secretário de Estado de Saúde e Governador”.

Na sentença o magistrado anota que o médico  tinha o hábito de não cumprir rigorosamente sua carga horária. Tal situação é pontuada com clareza por uma testemunha que, em juízo, disse o seguinte:  “O Dr. Parada é sócio da TRS que mexe com hemodiálise. Ele tem uma empresa que trabalha com litotripsia extracorpórea e presta serviço de cirurgia percutânea, inclusive ele tinha contrato com o Estado a respeito do serviço”.

A  testemunha ainda narra a dificuldade que tinha para localizar o médico  quando sua presença era necessária no hospital, bem como, o tempo que ele demorava para atender aos chamados. “Como demonstração desse descaso com sua função, o autor quando faltava ao trabalho e era consignada sua ausência, rasurava os pontos e assinava em cima das anotações realizadas pelos servidores responsáveis por tais controles”, diz a sentença.

A sentença também aponta que, “para definir ainda a priorização de seus afazeres particulares, evidencia-se a situação de utilizar o horário de trabalho no Estado para desenvolver atividades da FACIMED. A respeito,  ao ser ouvido,  relata: ‘Eu também recebia cobranças pela Administração por ser preceptor da FACIMED e desenvolver esta atividade no horário do meu serviço no Hospital Regional, o que eles entendiam inadequado, mas o convênio previa’. Não se sabe se esta informação é verídica, mas se for, quem firmou o convênio deveria ser responsabilizado, pois colocou o interesse de uma instituição de ensino particular a frente dos interesses da Administração e da população”.

Ainda em seu depoimento, o médico  confirma que cumpria 6 (seis) horas semanais para a Facimed dentro de horário de trabalho do contrato com o Estado de Rondônia que era de 40 horas semanais.

Em outro trecho da sentença, o magistrado destaca: “A priorização de outras atividades em detrimento do serviço público por parte do autor restou pontuado em todo o trajeto processual. O fato de que o autor demonstrava claramente o seu desejo de não trabalhar, seja pelo descumprimento de horários, de não desejar cumprir plantões, por não realizar procedimentos pelos mais variados motivos, já seria mais que suficiente para justificar no mínimo sua relotação, independentemente da aplicação das penalidades administrativas previstas. Os elementos dos autos deixam patente que além de desrespeitar a hierarquia, assinando sua folha de ponto onde já havia sido lançado carimbo de falta, e não atender as determinações superiores, o autor tinha rendimento pífio, qual seja, o de aproximadamente 3.5 cirurgias por mês, conforme os dados trazidos aos autos referente a 2014!! Como restou estampado no processo, a sindicância formulada pelo autor e que tratava de assuntos correlatos a este feito, foi considerada improcedente por não terem sido ratificadas e confirmadas suas afirmativas”.

Após a incorporação pelo Estado de Rondônia da Unidade Hospitalar Daniel Comboni, que passou a se denominar HEURO (Hospital de Emergência e Urgência de Rondônia), foi composto um complexo hospitalar do qual fazem parte o HRC e o Heuro, “sendo que os diretores desta unidade estão subordinadas ao diretor-geral do complexo, daí porque a relotação de servidor para uma das unidades, desde que seja feita tendo em vista os interesses do serviço, não merecem nenhum reparo e mostram-se legítima”, acrescenta o juiz.

Por último, ele ressalta: “Como se verifica, portanto, os requeridos agiram no propósito de aprimorar os serviços à população e corrigir erros, abusos e desvios e colocando o interesse público acima do pessoal e particular do servidor, atuando dentro dos princípios da legalidade e da moralidade, não havendo em qualquer momento, caracterização do alegado assédio moral. Em razão destas condutas de insurgência contra a ordem, a hierarquia, a necessidade de servir à população é que o Brasil tem um péssimo serviço público e muitos funcionários e até agentes políticos, acham que estão fazendo um grande favor de atender à população que paga seus salários! Inexistindo qualquer assédio moral a ser identificado, não havendo vício ou ilegalidade a ser corrigida, o feito deve ser julgado improcedente, cassando-se neste momento a liminar equivocadamente conferida”.

Comentários

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    Carlos Puruna 11/02/2020

    Infelizmente é caso comum.

  • 2
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    Paulo Nascimento 11/02/2020

    Sábia decisão do magistrado. E esse "servidor público" deve também responder processo administrativo na Corregedoria Geral do Estado.

  • 3
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    Marco Vasques 11/02/2020

    Fazer o correto quando administramos o que é público não impede que sejamos processados, como nesse caso em que fui acusado de assediar um profissional, mas a justiça está sendo feita e demonstrando quem realmente não se preocupa com a população que paga o seu próprio salário. Glórias a Deus pela verdade!

  • 4
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    Henry 11/02/2020

    E o CREMERO não abriu nenhum procedimento ético-disciplinar em desfavor do médico?

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