Movimentação física de mercadoria sem transferência de dono não gera imposto

A mercadoria foi transferida de São Paulo para Rondônia à mesma empresa

Assessoria de Comunicação Institucional
Publicada em 10 de outubro de 2019 às 10:56
Movimentação física de mercadoria sem transferência de dono não gera imposto

A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por intermédio dos seus desembargadores, manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Porto Velho, que declarou a inexistência de fato gerador de ICMS sobre materiais de construção transferidos da matriz de uma empresa no Estado de São Paulo para execução de suas obras de construção civil em Rondônia, assim como manteve a multa estatal contra a empresa, em razão desta não ter realizado a sua inscrição junto ao fisco rondoniense antes de iniciar suas atividades.

Diante da sentença do Juízo da causa, o Estado de Rondônia e empresa apelaram para o Tribunal de Justiça pedindo a reforma da sentença. O Estado pedia a reforma pela cobrança do ICMS sob a legação de que as mercadorias, oriundas de São Paulo, “ingressaram no Posto Fiscal de Vilhena com notas fiscais que não demonstravam o estabelecimento que as receberiam” em Rondônia. Já a empresa sustentou na apelação que a manutenção da multa seria como se a mercadoria tivesse sido comercializada.

Para o relator, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, presidente da 2ª Câmara Especial, “a mera saída física do bem (de um local) para outro estabelecimento do mesmo titular, quando ausente a efetiva titularidade, não configura operação de circulação sujeita à incidência de ICMS”. E, no caso, as notas fiscais demonstravam onde as mercadorias seriam empregadas.

Já com relação à multa aplicada pelo fisco de Rondônia, como obrigação acessória, segundo o voto do relator, “a inscrição junto ao cadastro de contribuintes do Estado é exigível, por força de lei, das empresas que executam obras de construção civil”. O cadastro “permite o controle de entrada de mercadorias no âmbito estatal”. Ainda para o relator, a sentença do Juízo da causa está bem fundamenta, de forma irretocável, por isso a manteve na íntegra e rejeitou os pedidos nas apelações cíveis do Estado de Rondônia e da empresa.

A Apelação Cível (7021348-70.2017.8.22.0001) foi julgada nessa terça-feira, 8, com a participação dos desembargadores Roosevelt Queiroz, Hiram Marques e Oudivanil de Marins.

Winz

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