MP não pode ajuizar ação civil pública sobre restituição de empréstimo compulsório, decide Primeira Turma
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento Pode ser o ato administrativo do qual é preenchido cargo público
Por versar sobre tema de natureza essencialmente tributária, o Ministério Público não tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública objetivando a restituição de valores indevidamente recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre a compra de automóveis de passeio e utilitários.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento Pode ser o ato administrativo do qual é preenchido cargo público. Em recursos, a expressão dar provimento é utilizada quando há êxito no recurso da parte. ao agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão em recurso especial Recurso interposto em causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. que considerou a instituição ilegítima para discutir, em ação civil pública, o direito de contribuintes que teriam pago indevidamente o empréstimo compulsório.
Em seu recurso, o MPF sustentou que a questão tributária, no caso analisado, tem caráter incidental, não podendo impedir sua atuação na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos princípios constitucionais afetos ao sistema tributário nacional.
Questão já tem precedentes do STF e do STJ
Segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu a ilegitimidade ativa do Ministério Público porque a controvérsia da ação civil pública diz respeito à restituição do empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei 2.288/1986.
O magistrado ressaltou que a questão já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o ARE 694.294, sob o rito da repercussão geral, com o entendimento de que o Ministério Público não tem legitimidade para propor ação em que se discute a cobrança de tributo, assumindo a defesa dos interesses do contribuinte para formular pedido referente a direito individual homogêneo disponível.
Em seu voto, o ministro destacou também recente precedente do STJ acerca do tema (EREsp 1.428.611, julgado pela Primeira Seção em fevereiro deste ano), no qual se reiterou a ilegitimidade ativa do MPF para discutir, em ação civil pública, tema de natureza essencialmente tributária.
"Dessa forma, reconhece-se a ilegitimidade ativa do Ministério Público para ajuizar ação civil pública objetivando a restituição de valores indevidamente recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre aquisição de automóveis de passeio e utilitários, nos termos do Decreto-Lei 2.288/1986", concluiu o relator.
Leia o acórdão no REsp 1.709.093.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1709093
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