MP obtém liminar para afastar servidora do Município de Castanheiras por suposta prática de nepotismo
A decisão foi concedida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta pela Promotora de Justiça de Presidente Médici, Camyla Figueiredo de Carvalho
O Ministério Público de Rondônia obteve junto ao Poder Judiciário decisão liminar que determina o afastamento e suspensão de efeitos de nomeação de uma servidora da Prefeitura de Castanheiras. A funcionária, que exercia cargo em comissão no âmbito do Município, vem a ser filha de um vereador da cidade, o que indicaria a suposta prática de nepotismo cruzado.
A decisão foi concedida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta pela Promotora de Justiça de Presidente Médici, Camyla Figueiredo de Carvalho. Respondem à ação o Prefeito de Castanheiras, o vereador e a servidora, filha do parlamentar.
Na ação, o MP afirma que documentos e informações solicitadas ao ente municipal em relação ao fato que vem sendo apurado dão conta de que a filha do vereador, que é, portanto, parente consanguínea de primeiro grau em linha reta do parlamentar, foi nomeada pelo Prefeito a um cargo público em comissão, ligado ao Gabinete do Prefeito Municipal de Castanheiras.
O Ministério Público chegou a expedir recomendação ao Chefe do Poder Executivo para que procedesse à exoneração e fizesse cessar a ilegalidade, tendo o Município expressado discordância do entendimento e mantido, assim, a servidora no cargo.
Para o MP, a situação configura prática de nepotismo na Administração Pública Direta do Município de Castanheiras, em afronta às normas constitucionais e, inclusive, de lei local (Lei Municipal nº 965/GAB/2020), ficando caracterizado o ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública e, notadamente, a prática de ato visando a fim proibido em lei.
O Ministério Público também destaca a omissão indevida da prática de ato de ofício pelo vereador, que tem, dentre suas obrigações, o dever de fiscalizar os atos do Poder Executivo, nos termos do art. 11, caput e incisos I e II, da Lei nº 8.429/92.
Ao detalhar a ilegalidade da situação, o Ministério Público cita o artigo 37 da Constituição Federal, que define os princípios que regem a Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Ressalta ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula Vinculante n° 13, veda a prática do nepotismo, por violar a Constituição Federal, proibindo a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.
A medida liminar foi deferida pela Vara Única do Juízo de Presidente Médici.
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