Negligente atuação do poder público e as tragédias humanas

O que na verdade existe é um total descaso com os monitoramentos de Barragens.

Domingos Borges da Silva
Publicada em 26 de janeiro de 2019 às 11:13
Negligente atuação do poder público e as tragédias humanas

Quando se pensa que não existem normas e critérios para se evitar tragédias humanas e ambientais, com os rompimentos de Barragens é engano. O que na verdade existe é um total descaso com os monitoramentos de Barragens.

A Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, estabeleceu a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) e tem por principal objeto garantir a observância dos padrões de segurança de barragens como forma de reduzir a possibilidade de acidentes e suas consequências.

Essa lei criou o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens - SNISB, e incumbiu a cada órgão que houver expedido as autorizações de uso dos recursos hídricos ou minerais, as competências fiscalizatórias integradas através do Sistema Nacional do Meio Ambiente.

No caso de mineradoras, essa competência seria de todos os órgãos federais de fiscalização, tais como Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, Instituto Chico Mendes da Biodiversidade - ICMBio, Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL e Agência Nacional de Águas – ANA.

Nos últimos 20 (vinte) anos o que se constata é uma total negligência dos órgãos fiscalizadores, permitindo que os empreendedores não adotem rígidos controles nas construções de suas barragens a fim de evitar graves acidentes, inclusive não exigindo os necessários Planos de Ação de Emergências e de Segurança de Barragens.

Em Relatório de Segurança de Barragens de 2014, emitido pelo Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB) e Agência Nacional de Águas-ANA, até 30 de setembro de 2014, encontravam-se cadastradas no sistema em todo o País, 14.966 Barragens.

Os próprios órgãos fiscalizatórios em 2014 haviam admitido que o número de barragens em situação de risco havia aumentado de 1.245, para 2.097 (duas mil e noventa e sete) barragens, embora que 85% (oitenta e cinco por cento) ainda não haviam sido classificadas para que fossem estabelecidos os padrões de riscos.

Para justificar suas ineficiências, os responsáveis pelo citado Relatório, alegaram falta ferramentas e informações que permitissem as classificações das barragens para fins de estabelecerem suas condições de riscos, omitindo-se em formar equipes para coleta dos dados.

Naquele mesmo Relatório foi registrado que a Cota do nível d’água na UHE Santo Antônio (jusante da UHE Jirau) havia ultrapassado os limites impostos pela Resolução ANA nº 167/2012 e Licença de Operação nº 1044/2011, tendo como consequências: na UHE Jirau: risco de danos irreversíveis à casa de força MD (margem direita) e outras estruturas, o que não chegou a ocorrer e na UHE Santo Antônio: rompimento do log boom (duas ocorrências) e parada na geração de energia porque queda líquida ficou inferior à queda mínima para funcionamento das turbinas.

Nos Relatórios expedidos pela ANA nos anos seguintes (2015 a 2018), sequer foram registrados outros incidentes que ocorreram, especialmente nos empreendimentos hidrelétricos do Rio Madeira, em Porto Velho, já noticiados anteriormente.

Enquanto o poder público se desincumbe de fiscalizar os empreendimentos que adotam Barragens, primeiro permitindo que os construam da forma que bem entendem e, segundo, não fiscalizando, permite que as tragédias humanas aconteçam.

Atribuam essas negligências nos monitoramento de Barragens aos Governos anteriores e que também sejam responsabilizados civil e penalmente em razões das mortes ocorridas nos dois rompimentos de Barragens no Estado de Minas Gerais.

VIDA ÚTIL DE BARRAGENS E EQUIPAMENTOS HIDRELÉTRICOS

Às vezes pode passar despercebido que toda construção não possui um período de vida útil e as Hidrelétricas não fogem à regra assim como todo sistema de Barramentos, como qualquer outro empreendimento industrial, se considerado a durabilidade das ferragens, concretagem, peças, equipamentos e as necessidades de manutenções, reposições e prazos fixados pelos fabricantes.

No Brasil, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL é responsável por estabelecer a vida útil econômica dos ativos imobilizados do setor elétrico brasileiro, com revisões periódicas nas estimativas. As taxas estabelecidas pela agência são utilizadas nos processos de cálculo de indenizações ao final das concessões e são reconhecidas como uma estimativa razoável da vida útil dos ativos das concessões.

As vidas úteis das hidrelétricas são sempre estimadas e supera seus prazos de depreciações contábeis, que é convencionalmente estabelecido em 30 anos. Assim, usinas já amortizadas continuam gerando energia a um custo que se reduz às despesas de operação e manutenção; seguros; salários e encargos trabalhistas.

As novas Hidrelétricas construídas ou que estão em fase de implantações no Brasil a partir de 2007, tiveram ou estão tendo a participação da iniciativa privada, cujos contratos de concessões de bens públicos para seus usos fixaram prazo de 35 (trinta e cinco) anos para suas vigências e que vencidos, os empreendimentos serão integralizados ao patrimônio da União.

Já as vidas úteis dos equipamentos dependem do tempo e forma de uso, considerado o prazo fixado pelo fabricante, os quais haverão ser periodicamente monitorados pelos responsáveis técnicos de cada empreendimento.

Certamente que por ocasião dos vencimentos dos contratos de concessões, os empreendimentos hidrelétricos já estarão na condição de inservíveis, se considerado os seus períodos de vida útil.

Para as novas hidrelétricas os empreendedores levam em consideração os investimentos totais dos projetos até as fazes finais de construções, sem considerar os custos de demolições.

Existem no mundo, hidrelétricas construídas nos primeiros anos do século passado que continuam operando normalmente, o que constitui uma vantagem para a sociedade, que se beneficia do serviço sem o ônus de um novo investimento.

Esses empreendimentos foram projetados e construídos para longos anos de durabilidade, com construções adequadas para aceitar constantes mudanças nas instalações de novos equipamentos para assegurar as evoluções tecnológicas.

No Brasil, com a retomada no ano de 2007 de novos grandes empreendimentos hidrelétricos, não se sabe se as Hidrelétricas já construídas e as em construções atendem aos requisitos de longa durabilidade das construções equipamentos.

Em Rondônia, por exemplo, a empresa Energia Sustentável do Brasil S.A., responsável pelo empreendimento hidrelétrico de Jirau, adotou um programa de monitoramento hidrossedimentológico que tem como alguns de seus objetivos a avaliação da capacidade de retenção, os prognósticos e o real assoreamento e vida útil do seu reservatório.

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