Nota de Repúdio
E essa má gestão do Tribunal de Justiça, traduzida desta forma, só traz prejuízo ao cidadão que precisa do Poder Judiciário
O SINJUR – SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA, considerando os termos do Projeto de Lei Complementar 890/2020,encaminhado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, através da Mensagem nº 10/2020-TJRO, à Assembleia Legislativa do Estado, vem apresentar a presente NOTA DE REPÚDIO, em face da Resolução 169/2020-TJRO (publicada em 19/11/2020) que tem por objeto a contratação temporária de pessoal para o Tribunal de Justiça de Rondônia, pelos seguintes aspectos:
a) O regime de contratação temporária na administração pública existente é legal nos casos de NECESSIDADE TEMPORÁRIA de EXCEPCIONAL INTERESSE PUBLICO, conforme Lei 8.745/1993, a exemplo de uma calamidade pública ou emergência não prevista;
b) A contratação de servidores é uma NECESSIDADE PERMANENTE na administração e, para suprir a falta de pessoal, o ingresso deve ser feito exclusivamente por via de CONCURSO PÚBLICO, vedada a contratação temporária;
c) Reforçando o argumento acima expendido, o teor do que dispõe o caput do art. 37, da CF, a regra geral para investidura em cargo ou emprego público é a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, de modo que, a contratação por prazo determinado somente é possível para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nas hipóteses que a lei estabelecer, de forma clara, precisa e razoável, sendo vedada a contratação para o exercício de atividades previsíveis e permanentes da administração pública e de natureza meramente burocrática;
d) Se porventura a gestão deixa de realizar concurso ou não convoca aprovados de tal certame, para depois realizar contratação temporária, tal atitude demonstra falta de preparo, planejamento e, por consequência, conota má gestão no manuseio dos mecanismos que fazem a máquina pública funcionar com eficiência.
E essa má gestão do Tribunal de Justiça, traduzida desta forma, só traz prejuízo ao cidadão que precisa do Poder Judiciário.
Ressalte-se, por oportuno que, mesmo sabendo da flagrante inconstitucionalidade da mensagem enviada a ALE, o TJ justifica o envio com o argumento “pífio” de que a contratação temporária de pessoal decorre da necessidade de expansão da Central de Processos Eletrônicos (CPE) para que haja a migração de todos os processos das unidades cartorárias do 1º Grau para a CPE, havendo demanda reprimida em razão da “aposentadoria de centenas de servidores nos últimos três (três) anos”.
Além disso, argumenta ainda que, não obstante haja atualmente 429 (quatrocentos e vinte e nove) cargos vagos de técnicos judiciários, a realização de concurso público para o provimento dessas vagas é inviável, tendo em vista que ensejará uma obrigação de longo prazo.
Ora, há pelo menos dois anos, este Sindicato vem apontando à Presidência do PJRO o déficit de pessoal e a extrema necessidade de realização de concurso público para o provimento de vagas, sendo relatado, inclusive, as jornadas de trabalhos exaustivas que os servidores têm sido submetidos, o que revela que a necessidade excepcional aqui em comento, é gerada pela inércia do administrador público.
A prova disso é que no trato da questão, o SINJUR requereu administrativamente via SEI às soluções devidas, além de várias reuniões com a administração do TJ, tanto da gestão anterior, 2018, 2019, quanto à de agora, bradando sobre a necessidade de contração de servidores.
Ainda tratando preventivamente do caso, o Sindicato fez protocolar um Pedido de Providências no CNJ, sob o n. 0008037-79.2019.2.00.0000, que abordou justamente o grave problema de falta de servidores em todas as Comarcas do Estado, provocada pelos vários pedidos de aposentadoria requeridos nos últimos 3 (três) anos, os quais atingiram todos os cargos da estrutura administrativa do TJ/RO.
Além disso, ainda na vigência do Concurso Público de Edital nº 01, de 14 de julho de 2015, o SINJUR ajuizou a Ação Civil Pública de n. 7055711-15.2019.8.22.0001, apontando, mais uma vez, a extrema necessidade de contratação de servidores, pedindo, em sede liminar, a suspensão do prazo de validade do Concurso Público para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal do PJRO, bem como, no mérito, a nomeação dos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas previstas no edital, além daquelas que surgiram durante o período de validade. Resultado: a administração deixou expirar o concurso e não houve contratação nenhuma.
Agora, no entanto, estranhamente, exsurge a necessidade urgentíssima para contração emergencial de pessoal, ou seja, por puro milagre, de uma hora para outra, o TJ já dispõe de margem e financeiro para o desiderato de sua pretensão.
Resta aqui deixar registrado este repúdio, pela forma intempestiva como vem sendo tratada esta questão no âmbito da cúpula do judiciário rondoniense.
Estamos atentos e buscando meios políticos e legais para o descaso do TJ/RO em face de seus servidores.
GISLAINE CALDEIRA
Presidente
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