O Caso Felipe Neto e liberdade de expressão

A liberdade de expressão permite que se faça críticas, que se use adjetivos (mais ou menos graves) com o objetivo de criticar posturas e opiniões divergentes e no caso do youtuber

Por Francisco Gomes Júnior
Publicada em 18 de março de 2021 às 10:35
O Caso Felipe Neto e liberdade de expressão

A informação de que um delegado de polícia do Rio de Janeiro, acatando pedido do vereador Carlos Bolsonaro, intimou o youtuber Felipe Neto para prestar esclarecimentos sobre possível violação da Lei de Segurança Nacional, teve impacto em vários setores da sociedade e em especial na comunidade jurídica.

Todos sabemos que um dos valores fundamentais de nossa Constituição Federal é a liberdade de expressão, o direito de proferir opinião sem sofrer qualquer inibição. Não se admite apenas o anonimato.

Em outras palavras, a opinião de todos os cidadãos é livre, seja ela qual for. Aquele que se sentir prejudicado por algum texto que lhe cause danos, tem o direito de buscar a reparação civil pleiteando indenização por danos morais e/ou materiais.

A esfera penal não é concebida para coibir manifestações livres, mas tão somente para investigar condutas típicas, conceituadas como crime. A liberdade de expressão protege àqueles que emitem opiniões e assim deve ser no Estado de Direito.

Alguns comparam o caso Felipe Neto com outros casos; como o do deputado federal Daniel Silveira (PSL-RJ) que foi preso no dia 16 de fevereiro, após fazer um vídeo em que defendia a destituição dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e elogiava o Ato Institucional nº 5 (AI 5). O parlamentar teve recentemente a prisão em flagrante substituída por prisão domiciliar. Nao há como comparar alhos com bugalhos, não há como comparar situações distintas.  

 A liberdade de expressão permite que se faça críticas, que se use adjetivos (mais ou menos graves) com o objetivo de criticar posturas e opiniões divergentes e no caso do youtuber, examinando as postagens mais recentes, percebe-se seu posicionamento e o contexto de suas críticas.

Para a liberdade de expressão não pode haver censura, a nossa Constituição Federal encarregou-se de vedar qualquer tipo de censura. O que não é permitido, em nome da liberdade de expressão, é ameaçar pessoas ou instituições, incitar atos violentos, amealhar simpatizantes para o cometimento de atos criminosos. E, à primeira vista, não se vislumbra nos textos de Felipe Neto nenhuma dessas atitudes.

Então tenhamos todos em mente o seguinte: podemos expressar nossas opiniões, assumindo-as livremente, mas não podemos invocar esse direito para estimular atos de violência, como por exemplo, fechar o Congresso Nacional ou o Supremo Tribunal Federal. 

Como quase 300 mil mortos em decorrência da pandemia do COVID, natural que se façam críticas à gestão da saúde no país, algumas mais moderadas e outras mais inflamadas, mas todas elas devem ser entendidas como manifestação do pensamento e contra argumentadas por aqueles que não concordam.

O exemplo clássico talvez seja a famosa frase de Voltaire “não concordo com o que dizes, mas defendo até a morte o direito de o dizeres”.

Sobre o especialista

Dr. Francisco Gomes Júnior: Advogado sócio da OGF Advogados, formado pela PUC-SP, pós-graduado em Direito de Telecomunicações pela UNB e Processo Civil pela GV Law – Fundação Getúlio Vargas. Foi Presidente da Comissão de Ética Empresarial e da Comissão de Direito Empresarial na OAB. Instagram: ogf_advogados

Comentários

  • 1
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    clenio amorim correa 18/03/2021

    Liberdade de expressão é o direito de manifestar livremente opiniões e ideias. Entretanto, o exercício dessa liberdade não deve afrontar o direito alheio, como a honra e a dignidade de uma pessoa ou determinado grupo. O discurso do ódio é uma manifestação preconceituosa contra minorias étnicas, sociais, religiosas e culturais, que gera conflitos com outros valores assegurados pela Constituição, como a dignidade da pessoa humana. O nosso limite é respeitar o direito do outro. Com muita propriedade o eminente Jurista Célio Silva Costa, em sua obra “A Interpretação Constitucional e Os Direitos e Garantias Fundamentais na Constituição de 1988, ed. Líber Juris ltda, pág. 152, assim assevera: “Liberdade é liberdade responsável. Não é licença à contumélia. Não é licenciosidade irresponsável. Trata-se de um direito que, como tal, há de ser exercido de forma regular. Sem excessos, para não recair no abuso, sempre condenável, abominável. Engendra deveres. Torna seus autores responsáveis. Onde houver um ilícito, pelo pensamento expressado, será punido seu autor”. Não se pode olvidar que ninguém está mais sujeito a críticas do que os homens públicos, e muitas vezes são ditas coisas em relação a eles nada agradáveis, não afetas ao cidadão comum. No entanto, o que a lei objetivamente pune é a ofensa, o abuso, não a crítica. Um não se confunde com o outro. “É livre a manifestação de pensamento e o direito de informação, desde que não viole dispositivo expresso em lei”. Pois bem, "a garantia constitucional da livre manifestação do pensamento não pode servir para albergar a prática de ilícitos. A nossa Constituição Federal agasalha a Liberdade de expressão que é o direito de manifestar livremente opiniões e ideias, porém, o nosso limite é respeitar o direito do outro. Como diz o eminente ministro Celso de Melo: “o pensamento há de ser livre, permanentemente livre, essencialmente livre”. A honra é irresgatável. É preciso vigiar para que não haja essa degradação gratuita da honra alheia. A Professora Darcy Arruda Miranda leciona que “tudo quanto exceder ao direito de informar, manifestar-se, criticar, narrar, comentar, descrever, deriva para o abuso e incursiona a esfera de abrangência da licença”. O pensamento é um direito totalmente livre, cada pessoa pode pensar e refletir sobre o assunto que quiser e ter a opinião que bem entender. Assim, ninguém pode proibir alguém de pensar, mesmo que suas ideias sejam as mais absurdas possíveis, visto que, estamos falando do foro íntimo da pessoa, o mais íntimo de todos, o pensamento, que reflete o que cada um sente e esconde, os mais variados desejos e segredos. No entanto, no momento que esse pensamento é expressado, da maneira que for, e atingir a honra de outra pessoa ou extrapolar os limites do aceitável, o direito surge para defender aqueles que se sentirem prejudicados, material ou moralmente, pelas opiniões ou reflexos do pensamento dos outros. Nestes termos, as consequências podem ser tanto relacionadas ao direito civil e, até mesmo, ao direito penal.

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