OAB atua no Cade para defender tabela de honorários

A Lei 8.906/94, que estabelece o Estatuto da Advocacia, é clara ao definir as seccionais da OAB como instituições competentes para editar a tabela de honorários

Ascom CFOAB
Publicada em 22 de julho de 2022 às 15:26
OAB atua no Cade para defender tabela de honorários

A OAB atuará para demonstrar ao plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) a inexistência de infração em relação ao assunto. É preciso frisar que o ato da Superintendência do órgão é uma recomendação, que não se confunde com decisão ou condenação.

A Lei 8.906/94, que estabelece o Estatuto da Advocacia, é clara ao definir as seccionais da OAB como instituições competentes para editar a tabela de honorários, um instrumento legal que assegura remuneração mínima às advogadas e aos advogados pela prestação dos serviços advocatícios e para o cumprimento de sua função essencial à Justiça, que é estabelecida pela Constituição. 

Em Nota sobre a Recomendação do Cade, o presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti, escreveu: “A advocacia é função pública, indispensável à administração da Justiça (art. 133 da CF), e sua regulação é atribuída por lei à OAB. No seu ministério privado o advogado presta serviço público (art. 2º, § 1º, da Lei 8.906/1994), o que o distingue dos agentes econômicos privados que atuam no livre mercado. Constituído múnus público, a atividade do advogado é extensamente regulada por lei, que abrange detalhadamente o tema dos honorários advocatícios”.

Ao discordar da recomendação do Conselho, Simonetti explica que “a OAB não detém poder de mercado. Não há nos autos do Processo Administrativo n. 08012.006641/2005-63, do qual emanada a referida nota técnica, qualquer indício ou prova de que o Conselho Federal da OAB tenha cometido ilícito contra a ordem econômica por mera edição de tabela de orientação dos honorários”.

Leia aqui e abaixo a íntegra da Nota sobre Recomendação do Cade.

NOTA SOBRE RECOMENDAÇÃO DO CADE

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ao tomar ciência da Nota Técnica n. 102/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE, por meio da qual a Superintendência–Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE recomendou sua condenação por prática de conduta anticompetitiva decorrente de edição de tabela de honorários advocatícios, vem apresentar sua manifestação de contrariedade, nos termos seguintes:

A notícia da alegada infração chegou à SDE/SG no ano de 2005. Em que pese fossem produzidos atos de mero expediente para impedir a incidência da prescrição intercorrente, somente os “atos inequívocos que importem apuração do fato” são capazes de interromper o prazo prescricional (art. 1º, § 1º, c/c art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999). A tramitação do feito ao longo de aproximadamente 17 anos contraria a referida norma, assim como os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, conforme previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição.

A questão discutida na nota técnica já fora devidamente enfrentada pelo CADE no bojo da Representação n. 116/1992, na qual o órgão fixou entendimento de que a tabela de honorários da OAB não importa em infração à ordem econômica. A advocacia é função pública, indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF), e sua regulação é atribuída por lei à OAB. No seu ministério privado o advogado presta serviço público (art. 2º, § 1º, da Lei 8.906/1994), o que o distingue dos agentes econômicos privados que atuam no livre mercado. Constituído múnus público, a atividade do advogado é extensamente regulada por lei, que abrange detalhadamente o tema dos honorários advocatícios.

A OAB não se confunde com as associações e entidades de classe. À luz do entendimento emanado do STF, a OAB constitui serviço público independente que se ocupa, dentre outras funções institucionais, da regulação da atividade da advocacia. Assim, no desempenho dessas funções designadas por lei, a OAB não se sujeita às regras que incidem exclusivamente sobre agentes econômicos e que atuam na exploração de atividade econômica em sentido estrito.

A edição de tabela de honorários possui previsão em lei (art. 22, §2°, 33 e 54, V, da Lei n° 8.906/1994), sendo inexigível conduta diversa por parte da OAB, conforme entendimento firmado pelo próprio CADE no Processo Administrativo 08012.008602/2005–09.

A OAB não detém poder de mercado. Não há nos autos do Processo Administrativo n. 08012.006641/2005–63, do qual emanada a referida nota técnica, qualquer indício ou prova de que o Conselho Federal da OAB tenha cometido ilícito contra a ordem econômica por mera edição de tabela de orientação dos honorários.

Os honorários advocatícios são fixados livremente no âmbito da prestação de serviços entre o advogado e seu contratante. Tais instrumentos particulares, por si sós, não estão sujeitos ao escrutínio da OAB. Desse modo, a livre fixação do preço pelo serviço não constitui, per se, ato capaz de ensejar apuração de natureza ético–disciplinar.

Diante desses fundamentos, o Conselho Federal da OAB entende por equivocada a recomendação contida na Nota Técnica n. 102/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE e informa que adotará todas as providências necessárias para o julgamento de improcedência da representação, pois a edição da tabela de honorários pela OAB não importa em nenhum ato de infração à ordem econômica.


José Alberto Simonetti
Presidente do Conselho Federal da OAB

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