Operação Marca-passo: Sexta Turma valida busca em empresa, mas anula provas colhidas na casa de funcionário

A Operação Marca-passo é um desdobramento de investigações sobre um grande esquema de fraudes em procedimentos licitatórios na Secretaria de Saúde do Tocantins

STJ
Publicada em 03 de julho de 2020 às 12:11
Operação Marca-passo: Sexta Turma valida busca em empresa, mas anula provas colhidas na casa de funcionário

Por maioria de votos, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a validade de medida de busca e apreensão determinada pela Justiça Federal do Tocantins contra uma empresa investigada na Operação Marca-passo, que apura suposto esquema de pagamentos a médicos com o objetivo de fraudar licitações para a compra de equipamentos como órteses e próteses.

Entretanto, o colegiado reformou parcialmente acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) por reconhecer a nulidade da decisão judicial em relação à colheita de provas no endereço residencial de um gerente da empresa. Para a turma, não houve a mínima descrição de participação do funcionário nos crimes apurados, o que inviabiliza a medida cautelar em sua casa e torna nulas as provas eventualmente obtidas.

A Operação Marca-passo é um desdobramento de investigações sobre um grande esquema de fraudes em procedimentos licitatórios na Secretaria de Saúde do Tocantins, que contou com informações obtidas em acordos de colaboração premiada de empresários do estado.

Para o TRF1, os indícios reunidos nas delações premiadas – aliados ao histórico de envolvimento dos investigados em outras atividades criminosas semelhantes – seriam suficientes para justificar a busca e apreensão tanto na empresa quanto na residência do investigado.

Núcleos cr​​iminosos

No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Rogerio Schietti Cruz apontou que o magistrado de primeiro grau, ao analisar os pedidos de busca e apreensão, detalhou a existência de três grandes núcleos criminosos, compostos por médicos, empresários e instituições públicas e privadas da área de saúde.

Segundo o ministro, o juiz enfatizou que os elementos trazidos pela polícia eram consistentes ao indicar que empresas estariam agindo em comunhão com agentes do estado para direcionar as licitações e, por isso, era possível que guardassem documentos de interesse da investigação, o que justificaria a busca nos endereços comerciais.

Além disso, de acordo com o magistrado, a empresa objeto das medidas cautelares foi investigada em outro esquema de corrupção em Minas Gerais, motivando ações de improbidade administrativa e processos criminais contra diversas pessoas.  

"Por todas essas razões, considero que a inviolabilidade do endereço onde o recorrente exercia sua atividade profissional se deu nos estritos limites legais e constitucionais, com a demonstração da plausibilidade jurídica e do risco de perecimento de bens jurídicos, aptos a justificar a utilização da medida de busca e apreensão", afirmou o ministro.

Sócio ou empre​​gado

Todavia, em relação à busca na residência do recorrente, Rogerio Schietti apontou que o magistrado fundamentou a decisão apenas na posição ocupada na empresa pelo morador, sem detalhar a suposta conduta criminosa cometida por ele.

O ministro observou que há divergência nos autos sobre a verdadeira participação do investigado na empresa – se sócio, como afirma o Ministério Público Federal, ou se empregado, como alega a defesa. Para Schietti, essa questão deverá ser esclarecida ao longo da instrução criminal.

De todo modo – concluiu o ministro –, ainda que ele fosse sócio da empresa acusada de ilegalidades, essa condição, por si só, não bastaria para responsabilizá-lo, pois o ordenamento jurídico brasileiro não admite a responsabilidade penal objetiva.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 61862

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